- Divórcio litigioso: o que é?
- Como funciona o divórcio litigioso?
- Quando é necessário?
- Por que evitar um divórcio litigioso?
- Como são as tomadas de decisões?
- Quais os impactos do Novo CPC no divórcio litigioso?
- Modelo de petição no divórcio litigioso
O casamento foi criado pela sociedade como uma forma de construção familiar, inicialmente visando a procriação, sendo considerado indissolúvel na vigência do Código Civil de 1916.
Nesta época, aos cônjuges que queriam desfazer sua união, cabia apenas o desquite, o qual extinguiu – tão somente – a necessidade de se manter fiel e de viver conjuntamente (sociedade conjugal), mas mantinha o vínculo matrimonial – que se extinguia apenas com o falecimento.
Com a Lei do Divórcio em 1977 (Lei nº 6515/77), o anterior desquite deu lugar a separação, a qual era uma das condições para obter – futuramente – o divórcio.
Ou seja, primeiramente os cônjuges deveriam se separar e, após obedecer aos requisitos legais, requerer a sua conversão em divórcio – finalmente dissolvendo seu vínculo matrimonial.
Com as burocracias impostas, era evidente o interesse do Estado na manutenção do casamento. Contudo, tendo em vista que as leis devem acompanhar a evolução social, a EC 66/2010 extinguiu a separação judicial e manteve o divórcio, o qual extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial.
luz disso, a possibilidade de se divorciar sem a prévia separação judicial, foi uma inovação às relações interpessoais, podendo ser realizado de forma consensual – em cartório quando não há filhos, ou judicialmente com pedido de homologação de acordo – ou litigiosa, com ajuizamento de ação em face do cônjuge.
Apesar disso, a Ação de Divórcio Litigioso poder ser cumulada com outros pedidos de competência da vara de família (como partilha de bens, alimentos, guarda, visitação, dentre outros), este é um direito potestativo da parte, e por isso em nada importa a vontade do outro em permanecer casado.
No Divórcio Litigioso, é muito comum às Varas de Família que o cônjuge réu se ache no direito de negar a concessão do divórcio, sendo tal ato uma clara demonstração de falta de conhecimento.
Ou seja, não cabe ao juiz decidir intrinsecamente quanto ao divórcio, mas tão somente quanto aos seus reflexos, uma vez que, sendo do interesse de uma das partes, ele será realizado – devendo seguir os procedimentos legais específicos ao caso concreto, principalmente quando há interesse de menor envolvido, como veremos.
Divórcio litigioso: o que é?
O Divórcio Litigioso é, em suma, o meio contencioso de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial através de provocação ao Judiciário. É utilizado quando os cônjuges não conseguem entrar em consenso quanto ao divórcio em si, ou quanto às obrigações dele decorrentes.
A título informativo, considerando que o divórcio é um direito potestativo da parte, existem doutrinadores que defendem a não utilização do termo “litigioso”, sob o argumento de que inexiste qualquer litígio por não existir oposição da outra parte.
Contudo, não é novidade que quando um casal está em vias de separação de fato, surgem diversos atritos, discussões, e, muitas vezes, buscam tornar a vida do outro mais complicada – como uma espécie de vingança.
Então muitos litígios ainda envolvem o divórcio e o tornam contencioso, impedindo que seja realizado de forma extrajudicial em cartório (quando não há filhos) ou ainda pelo simples protocolo de acordo para homologação do Juiz competente.
Nestes casos, ao cônjuge que possui o animus de se divorciar, não resta alternativa senão recorrer ao Judiciário, mesmo que seja para obter algo simples como a tutela de seu direito potestativo, sendo a Ação de Divórcio Litigioso (ou Contencioso) o meio correto.
Assim, não havendo bens, filhos absolutamente ou relativamente incapazes, nascituros, ou ainda estudantes, será protocolada Ação de Divórcio Litigioso, apenas com este requerimento, sem qualquer necessidade de fundamentação pela parte Autora – que não poderá ser negado.
Em contrapartida enquadrando-se nos casos do parágrafo anterior, a Ação de Divórcio Litigioso deverá ser cumulada com outros pedidos, como: partilha de bens, guarda, convivência, alimentos, dentre outros que serão submetidos à análise do Magistrado – sempre buscando o melhor para a criança e/ou adolescente.
Como funciona o divórcio litigioso?
Petição inicial
Via de regra, nas ações de divórcio litigioso a petição inicial deverá obedecer aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Dessa forma, é obrigatória a indicação:
- Do juízo competente;
- A qualificação completa do Autor e Réu;
- Fato e fundamentos jurídicos do pedido;
- Especificação dos pedidos;
- O valor atribuído à causa;
- As provas que pretende produzir;
- Manifestação quanto a realização de audiência de conciliação ou mediação.
O valor da causa na Ação de Divórcio pode causar muita confusão ao desatento. Devendo ser levado em conta a somatória dos valores dos bens e de 12 meses de prestação (pensão) alimentícia. Não havendo bens ou menores, caberá à parte atribuir o valor à causa.
Ainda, é essencial identificar quem está exercendo a guarda da criança/adolescente/pessoa relativamente incapaz após a separação do casal, uma vez que será competente para julgar a demanda no seu domicílio.
Entretanto, não havendo filhos, a ação poderá ser ajuizada no último domicílio do casal, ou, caso ninguém lá resida, no domicílio do Réu. Tendo em vista se tratar de competência territorial, ora relativa, caberá ao Réu alegar suposta incompetência.
Além disso, também é obrigatório que o Autor anexe a petição inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais dependerão dos pedidos realizados e da modalidade do casamento (comunhão parcial/ universal de bens), mas em um panorama geral, podemos citar:
- Documento oficial com foto do Autor;
- CPF;
- Comprovante de Residência;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Nascimento (caso haja filho);
- Escritura Averbada do imóvel da partilha;
- Rol de bens móveis da partilha e documentos comprobatórios da propriedade;
- Declaração de Hipossuficiência (caso peça gratuidade de justiça).
Verificados os pressupostos para recebimento da petição inicial, o juiz decidirá imediatamente aquilo que foi assim requerido, e tomará as providências para seu cumprimento.
Audiência de conciliação
No Direito de Família, é tentado – a todo momento – a conciliação entre as partes litigantes, para evitar desgastes emocionais e danos ao menor, motivo pelo qual há à disposição – caso necessário – equipe multidisciplinar como apoio.
Na audiência, ambas as partes deverão estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. Caso contrário, poderá a parte requerer a designação de advogado dativo para apresentá-lo naquele ato.
Tendo em vista a prioridade dada à resolução consensual da lide, o Juiz poderá agendar quantas audiências de mediação e/ou conciliação julgar necessárias, desde que não deixe de prestar a efetiva tutela jurisdicional.
Havendo acordo, este será submetido ao Ministério Público para análise e emissão de parecer que será favorável ou não à homologação. Recebendo os autos, o magistrado poderá homologar o acordo ou intimar as partes para que cumpram as determinações do parquet.
Todavia, sendo impossível acordo entre as partes, será aberto prazo de 15 dias para apresentação de contestação pelo Réu, contando da audiência infrutífera, e o deslinde do feito se dará pelo procedimento comum.
Citação das partes
A citação do Réu – assim como a intimação do Autor – será realizada através de mandado entregue pessoalmente por Oficial de Justiça, e deverá ocorrer em até os 15 dias anteriores à data designada para a audiência.
O mandado de citação, na forma do §1º do artigo 695 do CPC, estará desacompanhado da petição inicial, mas poderá o Réu ter acesso a ela a qualquer momento.
Importante destacar que o Oficial de Justiça se dirigirá ao endereço indicado pelo Autor na inicial, motivo pelo qual deve este buscar tais informações antes do ajuizamento da demanda, ou – caso impossível – requerer que o juízo tente diligenciar.
Análises e sentença
À priori, antes da citação do Réu, o Juiz analisará os pedidos de tutela provisória de urgência, que será concedida caso seja evidenciada a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – artigo 300 do CPC.
Contudo, caso julgue necessário, o Juiz poderá designar audiência de justificação prévia, com intimação somente da parte autora, para verificar a existência dos requisitos para sua concessão.
Ou seja, neste momento o Juiz poderá declarar o divórcio, fixar alimentos provisórios, guarda provisória, convivência provisória, dentre outros pedidos desta forma realizados, e ordenará a citação do Réu para cumprimento da decisão e comparecimento em audiência de mediação ou conciliação.
Em audiência, será tentada a resolução consensual da lide, formalizando o acordo a ser analisado pelo Ministério Público (havendo interesse de absolutamente ou relativamente incapaz), e sujeitando a homologação do Juiz em sentença.
Todavia, caso as tentativas consensuais restem-se frustradas, a Ação seguirá pelo procedimento comum, havendo prazo de 15 dias para o Réu apresentar contestação.
Caso a peça de defesa não seja protocolada no prazo, o réu será considerado revel e as alegações feitas na inicial serão presumidas como verdadeiras. Assim, poderá o Autor requerer o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, II do CPC.
Apresentada Contestação na forma dos artigos 335 a 342 do CPC, e não havendo hipótese de julgamento antecipado ou conforme o estado do processo, seguirá o feito para seu saneamento – ou seja, preparação para o julgamento.
Por conseguinte, será designada audiência de instrução e julgamento, onde o Juiz, novamente, tentará a conciliação, e sendo infrutífera, instruirá o feito possibilitando a produção das provas, razões finais, podendo sentenciar ainda em audiência ou em prazo de 30 dias.
Quando é necessário?
Concluindo o que foi demonstrado acima:
- Havendo filhos absolutamente ou relativamente incapazes, ou ainda nascituros, mesmo que os pais estejam de acordo com o divórcio e todas as suas cláusulas, deverá ser protocolado acordo ao Judiciário para análise pelo Ministério Público com a emissão de parecer, e após sujeição ao juiz para possível homologação;
- Havendo filhos absolutamente ou relativamente incapazes, ou ainda nascituros, e estando os pais somente de acordo com o divórcio, deverá ser movida ação judicial;
- Não havendo filhos em tais condições, e estando as partes de acordo com o divórcio, mas não com a partilha, deverá ser movida ação;
- Não havendo filhos em tais situações e estando as partes de acordo com o divórcio e partilha dos bens, ou inexistentes, este poderá ser realizado no cartório.
Por que evitar um divórcio litigioso?
Existem diversas razões para evitar a via judicial sempre que possível, mas quando o assunto é divórcio litigioso, é aconselhável que a parte pense bem em outras possibilidades antes de decidir pelo contencioso, devendo utilizá-lo como último recurso.
Dentre as razões para se evitar um divórcio litigioso, temos os gastos com as custas processuais, emolumentos, periciais, honorários advocatícios, honorários de sucumbência, dentre outros gastos inerentes ao ajuizamento da demanda.
Mas não é só. O processo judicial contencioso tende a ser extremamente mais demorado do que o consensual, considerando o procedimento que deve ser seguido e que poderá se estender por anos.
O desgaste emocional trazido também deve ser levado em consideração, uma vez que não é estranho ao judiciário que as partes utilizem o processo de divórcio como uma “vingança”, tentando dificultar o deslinde da ação para prejudicar o outro, e fazê-lo sofrer.
Também não podemos esquecer do impacto que tal processo judicial tem nos filhos do casal, que podem passar por entrevistas, análise da equipe multidisciplinar, depoimento etc. Além de presenciar o sofrimento e raiva de ambos os genitores, podendo desencadear uma alienação parental.
Ambas as partes devem entender que precisam ceder um pouco em benefício de seu bem-estar e da felicidade de seus filhos, por este motivo é sempre aconselhável a resolução do conflito por métodos alternativos e não contenciosos, chegando ao melhor acordo.
Como são as tomadas de decisões?
Separação de bens
Para a partilha dos bens, deve ser observado o regime do casamento das partes.
Sendo comunhão parcial, as partes manterão os bens adquiridos anteriormente à união, mas deverão realizar a partilha igualitária de todos aqueles adquiridos na sua constância.
Da mesma forma, quando o casamento for sob o regime de comunhão universal de bens, sendo que neste caso também se incluem aqueles adquiridos anteriormente à união.
Normalmente, a partilha dos bens é realizada através de proposta das partes litigantes submetida a homologação do juiz, sendo rotineiro que uma obrigue a indenizar a outra em razão da sua quota parte ultrapassar os 50% devidos.
Contudo, não havendo proposta, é comum que o juiz determine que o cônjuge ocupante da residência da família e guardião da criança fique com o imóvel e indenize o outro em sua quota-parte. Quanto ao restante dos bens, serão vendidos e divididos de forma igualitária.
Guarda dos filhos
A fixação da guarda dos filhos, bem como de sua modalidade, depende de diversos fatores a serem demonstrados pelas partes, como por exemplo a existência de comportamento agressivo, resistência imotivada e suspeita da criança, maus tratos etc.
Percebidos tais comportamentos, ou havendo sérias alegações, os filhos e pais são submetidos a análise psicossocial da equipe multidisciplinar do foro da ação, que elaborará um laudo a ser submetido ao Juiz e ao Ministério Público para emissão de parecer opinativo.
Contudo, não se tratando de casos extremos – nos quais há fixação de guarda unilateral – a jurisprudência atual tende a fixar a guarda compartilhada, ou seja, prezando pelo compartilhamento de decisões, mas com moradia fixa com o genitor apto para exercer sua guarda, sendo este normalmente o que de fato já a exercia desde a separação do casal.
Quanto a guarda alternada, que consistia na alternância periódica de residência, a jurisprudência é uníssona no sentido de que é prejudicial à criança, pois impede que tenha uma rotina.
A visitação independe da modalidade de guarda exercida, e deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso. Porém, é usual que sejam fixadas em finais de semanas alternados, com ou sem pernoite.
Pensão
Os alimentos, tanto provisórios quanto definitivos, devem observar o chamado “trinômio alimentar”, ou seja: a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Assim, a fim de robustecer o pedido de alimentos na petição inicial, é importante que seja demonstrada a real condição financeira do Autor e do Réu, além de juntar documentos comprobatórios dos gastos dos filhos aos quais se incluem, além de seus gastos diretos, aqueles com: aluguel, contas domésticas, dentre outras, desde que na proporção de sua quota-parte frente ao número de moradores da residência.
Quanto à possibilidade do alimentante, pode ser comprovada através da juntada de contracheque, por exemplo.
Os alimentos fixados poderão ser in natura e in pecúnia, ou seja, àquele que não exercer a guarda poderá arcar com a chamada pensão alimentícia através de uma prestação pecuniária mensal e/ou pagamento direto de obrigações do infante, como colégio, material escolar, plano de saúde etc.
Atualmente, é comum que os Juízes determinem o pagamento de uma quantia mensal representando uma porcentagem do salário-mínimo ou retirada de seu contracheque, cumulada com o pagamento de 50% de gastos com material escolar, remédios, uniforme, dentre outros, desde que apresentada nota fiscal.
Quais os impactos do Novo CPC no divórcio litigioso?
O CPC/15 trouxe uma inovação ao instituto do divórcio ao prever, em seu capítulo X, do artigo 693 a 699, um procedimento especial que se aplica aos processos contenciosos de divórcio – ora litigiosos – e correlatas ações de família.
De acordo com o diploma legal, o Réu, em primeiro momento, será intimado para audiência de conciliação ou mediação, e não para apresentar contestação. Quanto à referida peça de defesa, seu prazo começa a correr a partir da infrutífera audiência, ou seja, não havendo acordo ou não tendo o réu comparecido.
O Código também traz que podem ser realizadas quantas audiências de conciliação e/ ou mediação forem consideradas necessárias à resolução consensual do conflito.
É nítido que o Novo CPC prioriza os métodos alternativos à resolução do conflito, evitando assim o prolongamento das ações litigiosas, buscando sempre a realização de acordo.
Ainda, o Código nos traz a possibilidade de cumular pedidos à ação de divórcio, como guarda, alimentos, visitação, dentre outros, o que diminui a quantidade de processos no Judiciário.
Também é uma novidade o fato de a citação para audiência não ir acompanhada da contrafé, que nada mais é do que uma cópia da inicial concedida ao Réu. Todavia, apesar de não a receber, o Réu poderá ter total acesso.
Modelo de petição no divórcio litigioso
O modelo trazido abaixo está de acordo com o procedimento do CPC/15:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ª VARA DE FAMÍLIA DE XXX/ UF
AUTORA, nacionalidade, estado civil, profissão, R.G. nº XXX, inscrita no CPF nº XXX, residente e domiciliada à XXX, telefone: XXX, por si e representando FILHO DO CASAL, absolutamente/relativamente incapaz, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado qualificado em procuração anexa, com endereço profissional XXX, propor
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA e ALIMENTOS
em face de RÉU, nacionalidade, estado civil, profissão, R.G. nº XXX, inscrito no CPF nº XXX, residente e domiciliado à XXX, telefone: XXX pelas razões de fato e de direito doravante expostas:
I. DOS FATOS
A AUTORA e RÉU contraíram matrimônio em XXX, sob o regime de XXX, conforme Certidão de Casamento em anexo. Dessa união adveio o nascimento de FILHO DO CASAL, em XXX, conforme certidão de nascimento em anexo.
Contudo, há aproximadamente XXX as partes resolveram por fim a união, estando separados de fato desde então, sendo que o infante sempre residiu com a AUTORA.
No mais, durante a constância da união, os cônjuges adquiriram os seguintes bens passíveis de partilha (conforme documentos em anexo): XXX.
À luz de todo o exposto, considerando o divórcio ser seu direito potestativo, e o fato do filho do casal estar sob sua guarda fática há XXX, busca a AUTORA – através da presente demanda – a decretação do divórcio, alteração de seus registros, com a regulamentação da guarda, convivência e alimentos ao FILHO DO CASAL.
II. DO MÉRITO
O §6º do art. 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal sem prévia separação, ou cumprimento de quaisquer requisitos.
Assim, é evidente que o direito ao divórcio é potestativo, e independe da vontade da parte contrária, a qual não pode se opor. Dessa forma, a presente demanda cabe contestação somente quanto à partilha dos bens e questões relativas ao FILHO DO CASAL.
À vista disso, REQUER – em sede de liminar – a decretação de seu divórcio.
A) DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA
É notório que, com o advento da Lei nº 13.058/2014, que alterou dispositivos do Código Civil, além da jurisprudência pátria, atualmente tem-se como regra a preferência da guarda compartilhada da criança.
Nesse sentido, o art. 1584 do Código Civil,:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe;
§ 1º (…)
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Nesse diapasão, considerando que é do interesse da AUTORA que o FILHO DO CASAL mantenha uma relação saudável com o RÉU, considerando ainda que o término de seu casamento não teve muitos entraves ou complicações, pugna pela guarda compartilhada do FILHO DO CASAL, com moradia fixada em residência materna.
Ainda, considerando que a convivência é um direito da criança e do genitor, além de ser seu dever, não se opõe a visitação em finais de semanas alternados, pegando o infante em residência materna as XXX, e devolvendo-o às XXX do mesmo dia.
B) DOS ALIMENTOS AO MENOR
Quanto aos alimentos do FILHO DO CASAL, deve ser observado de forma proporcional às necessidades do menor e da possibilidade do RÉU de arcar com o arbitrado.
As necessidades do infante são presumidas, e englobam sua alimentação, colégio, uniforme, vestimenta, materiais escolares, plano de saúde, remédios, transporte, moradia, luz, água, gás, dentre outras que são basilares ao seu crescimento.
Quanto às possibilidades do RÉU, conforme contracheque em anexo, este trabalha como XXX recebendo a quantia mensal de XXX, além de não possuir outro filho.
Dessa forma, os encargos do FILHO DO CASAL não podem ser injustamente suportados somente pela AUTORA, devendo o RÉU concorrer com as obrigações decorrentes da criação de seu filho.
Dessa forma, REQUER a título de alimentos provisórios, a quantia equivalente à 25% (vinte cinco por cento) de seu salário mensal, devendo ser descontado diretamente em contracheque e depositado na conta corrente de titularidade da AUTORA, XXX, até o dia XXX de cada mês.
Caso o RÉU venha a trabalhar sem vínculo empregatício, REQUER o pagamento a título de alimentos da quantia equivalente a 50% do salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado em mesma conta.
Ainda, em ambos os casos, REQUER o pagamento de alimentos in natura, compreendendo 50% dos gastos com plano de saúde, medicamentos, uniforme, material escolar.
C) DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS ENTRE OS CÔNJUGES
A AUTORA renúncia aos alimentos para si, uma vez que possui fonte de subsistência própria.
D) DOS BENS
Durante a constância da união, os cônjuges adquiriram os seguintes bens: XXX.
Pretende a AUTORA que a partilha seja realizada da seguinte forma:
® Bens móveis: XXX
® Bens imóveis XXX
E) DO NOME
A AUTORA voltará a usar o nome de solteira, qual seja: XXX.
III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER:
A) seja DECRETADO O DIVÓRCIO, nos termos postulados na peça inicial e, que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil competente que proceda aos registros e às averbações devidas na Certidão de Casamento e nome da AUTORA;
B) a citação pessoal do RÉU, para comparecer à audiência de mediação e conciliação na data e hora designada;
C) Não havendo acordo em audiência, que o RÉU seja intimado a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser declarado revel;
D) que seja julgado totalmente procedente o pedido autoral, a fim de que seja estabelecida a guarda compartilhada de FILHO DO CASAL, com a convivência com o RÉU em finais de semanas alternados, pegando o infante em residência materna as XXX, e devolvendo-o às XXX do mesmo dia.
E) a intimação do Ministério Público, para intervir no feito;
F) que seja julgado totalmente procedente o pedido de alimentos provisórios, com sua devida conversão em definitivos, fixando a obrigação alimentar no patamar de 25% (vinte cinco por cento) do salário mensal do RÉU, devendo ser descontado diretamente em contracheque e depositado na conta corrente de titularidade de AUTORA, de nº XXX, até o dia XXX de cada mês. Caso o RÉU venha a trabalhar sem vínculo empregatício, REQUER o pagamento a título de alimentos da quantia equivalente a 50% do salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado em mesma conta. Ainda, em ambos os casos, REQUER o pagamento de alimentos in natura, compreendendo 50% dos gastos com plano de saúde, medicamentos, uniforme, material escolar.
G) que seja o réu condenado a pagar as verbas de sucumbência, a serem fixadas por Vossa Excelência.
H) A produção de todas as provas admitidas em Direito.
Atribui-se à causa o valor de R$XXX (valor dos bens + valor de 12 meses dos alimentos)
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
LOCAL/DATA
ADVOGADO/OAB
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