Carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes, com objetivo de cumprir algum ato processual.
Saiba mais:
- O que é Carta Precatória?
- Como funciona uma Carta Precatória?
- Quando cabe Carta Precatória?
- Como funciona a Carta Precatória no novo CPC?
- Qual a abrangência territorial da Carta Precatória?
- Como é realizado o procedimento da Carta Precatória?
- O que é essencial?
- Quais os requisitos para uma Carta Precatória ser válida?
- Carta Precatória e Carta Rogatória, qual a diferença?
- Exemplos de Carta Precatoria
- Entenda a necessidade do acompanhamento no processo
- O que fazer quando receber alguma comunicação de juízo criminal?
- Considerações finais
A Carta Precatória é considerada a comunicação dos atos processuais por ser realizada através da citação e intimação, diferindo-se, pois, a primeira tem a finalidade de dar conhecimento ao Réu da propositura de ação, enquanto a segunda comunica aos interessados quanto aos atos que foram ou devem ser praticados no decorrer do procedimento.
Tanto a citação quanto a intimação necessitam de ordens judiciais para seu cumprimento. Nos casos em que há previsão legal para que a comunicação ocorra pessoalmente, o magistrado ordenará ao oficial de justiça subordinado o cumprimento do mandado judicial, dando poderes para citação ou intimação.
Contudo, há casos em que o juízo competente para o trâmite de uma ação não possui competência para a prática de certos atos processuais. Nestes casos, o juízo no qual a ação tramita solicita a juízo em outra comarca – considerado competente que se dê o cumprimento da ordem judicial.
Isto, no Direito Processual, é feito através das várias espécies de “cartas”, sendo a Carta Precatória a mais conhecida e comumente utilizada no cotidiano do Judiciário.
O que é carta precatória?
Como dito, é uma forma de comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário na qual um determinado juízo – aqui denominado deprecante – pede auxílio a juízo de outra comarca – ora deprecado – para a prática de ato processual em local de competência deste.
Ou seja, o juízo deprecante, por não possuir competência para a prática do ato, mune-se dela para requerer a colaboração do órgão jurisdicional que possua competência para tanto. Dessa forma, o juízo deprecado pratica os atos requeridos, e ao fim remete ao juízo deprecante para juntada ao processo de origem.
Como funciona uma carta precatória?
À luz disso, é evidente que a Carta Precatória funciona como facilitadora às demandas que necessitam, para sua resolução, da colaboração de outras Comarcas para a prática de atos necessários ao andamento do processo.
Neste procedimento é evidente o princípio da inelegibilidade, uma vez que o juízo deprecante, ao se ver incompetente para a prática de certo ato processual, comunica ao deprecado para que este, dentro de sua competência, o pratique.
É importante ressaltar que o juízo deprecado pratica os atos requisitados pelo juízo deprecante tão somente por possuir a competência territorial para tanto, não devendo se confundir com competência para atuar no processo.
Através das Cartas Precatórias poderão ser realizadas citações, intimações, oitiva de testemunhas, medidas executivas, e dentre outros atos impossíveis ao juízo deprecante em razão da incompetência territorial.
Quando cabe carta precatória?
Quanto ao seu cabimento, este é extenso. Em suma, pode-se afirmar que ela caberá quando um determinado juízo necessitar da prática de atos processuais em jurisdição na qual seja incompetente.
Assim, a Carta Precatória será imprescindível quando houver carência de auxílio no cumprimento de ordem judicial por juízo localizado em Comarca competente, para prática de atos de comunicação, instrução e constrição.
Como funciona a carta precatória no novo CPC?
O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças ao procedimento da Carta Precatória, que agora está previsto nos artigos 260 a 268.
Logo em seu início, é perceptível uma alteração no anterior artigo 202 do CPC/73 e agora 260 do CPC/15, com a exclusão da palavra “essenciais” de seu caput ao expor os requisitos da carta precatória.
Parte da doutrina entende que a exclusão remete a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a retirada do caráter “essencial” dos requisitos demonstra que devem ser observados com maior flexibilidade para que, havendo descumprimento de algum dos incisos sem haver prejuízo, a carta não seja anulada.
Todavia, conforme previsão legal do inciso I do artigo 267 do CPC/15, o magistrado poderá recusar o cumprimento da Carta Precatória caso não observe os requisitos legais, devolvendo-a com decisão motivada.
Ainda, quanto ao prazo para cumprimento da Carta Precatória – assim como as outras espécies de carta – o novo CPC inseriu três parágrafos ao artigo 203 do CPC/73, agora numerado 261 do CPC/15.
“Em razão desta inovação legal, o magistrado deverá intimar as partes quando houver a expedição da carta (§1º), e estas acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo deprecado (§2º), sempre observando o princípio da cooperação frente a parte a quem interessa o seu cumprimento dentro do prazo fixado (§3º).“
É sabido que as Cartas possuem caráter itinerante, o que permite que sejam encaminhadas a juízo diverso do que nelas constam caso seja necessária prática de ato naquela jurisdição – artigo 204 do CPC/73 e 262 do CPC/2015.
Com isto em mente, o novo CPC – em seu parágrafo único – incluiu nova obrigação procedimental aos juízos deprecante e deprecado: nos casos em que houver encaminhamento da carta a juízo diverso, o órgão expedidor deverá ser imediatamente comunicado, e este procederá à intimação das partes interessadas.
Em continuidade, vale ressaltar que o legislador, observando a modernização dos processos, foi inequívoco ao dispor no artigo 263 do CPC/15, que: “As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei”.
Tal previsão de utilização de meio eletrônico também constava no CPC/73, mais precisamente em seu artigo 202, §3º. No antigo código, a expedição eletrônica era uma faculdade do juízo e acontecia de forma excepcional, em contrapartida, o novo CPC trouxe esta modalidade como regra, sendo excetuada somente em casos de impossibilidade.
Ainda sobre a modernização, o artigo 264 do CPC/15 suprimiu os artigos 205 e 206 do CPC/73, trazendo que a carta precatória por meio eletrônico, telefone ou por telegrama conterá, em resumo substancial, os requisitos do artigo 250 do CPC/15, especialmente quanto à aferição da autenticidade.
Quanto aos atos internos realizados para transmissão da Carta Precatória pelo juízo deprecante que antes constava no artigo 207 do CPC/73, as modificações feitas pelo artigo 265 do CPC/15 não foram substanciais.
No procedimento atual, além do secretário do tribunal e do escrivão, o chefe da secretaria do juízo deprecante também terá poderes para transmitir a Carta Precatória por telefone ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, caso haja outros na Comarca.
No mesmo dia ou no próximo dia útil, o escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecado deverá telefonar ou enviar mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante para confirmar os termos da carta e submetê-la a despacho.
Por fim, temos a inclusão do parágrafo único do artigo 267 do CPC/15 ao antigo 209 do CPC/73. Neste, é permitido que, caso verificada incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado remeterá a Carta Precatória ao que julgar competente.
Qual a abrangência territorial da carta precatória?
Como visto em alhures, a Carta Precatória funciona como instrumento de comunicação entre órgãos judiciários de diferentes Comarcas, abrangendo então todo o território nacional.
É importante lembrar que a divisão das Comarcas é feita de acordo com a circunscrição judiciária, não se confundindo com a divisão entre municípios, e representa a área de jurisdição do magistrado, ou seja, onde tem competência.
Considerando esta forma de divisão, é evidente que uma comarca pode compreender várias cidades, com vários fóruns e juízes competentes. Mas nem sempre será necessária a expedição de Carta Precatória entre elas.
Na inteligência do artigo 255 do CPC, que se aplica ao presente caso, quando as comarcas forem contíguas e de fácil comunicação, e nas que se situam na mesma região metropolitana, é desnecessária a Carta Precatória.
Também merece destaque que os Juizados Especiais dispensam a expedição de Carta Precatória para prática de ato em território fora da competência do juízo, utilizando para tantas formas menos complexas de comunicação.
Como é realizado o procedimento da carta precatória?
Como visto em alhures, a expedição da Carta Precatória deve ser realizada por meio eletrônico com assinatura do juiz de origem. Entretanto, é possível que a carta seja transmitida por telefone ou ainda por telegrama, observando os requisitos para aferição de sua autenticidade, conforme artigo 264 do CPC.
Cumpridos os requisitos formais do artigo 260 do CPC, e não sendo verificada a incompetência em razão da matéria ou hierarquia, o juiz deprecado ordenará o cumprimento dos atos processuais requeridos, e comunicará ao deprecante para que este dê conhecimento às partes.
Porém, caso o juiz verifique a sua incompetência, a ausência de requisitos legais, ou duvidar da autenticidade da Carta Precatória, poderá recusar o cumprimento e devolvê-la ao juízo deprecante com decisão motivada.
Assim, cumprida a carta precatória no prazo estipulado, esta será devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias, independente de translado, e pagas as custas pela parte – na forma do artigo 268 do CPC.
O que é essencial?
O legislador retirou o termo “essencial” ao listar os requisitos a serem observados na expedição de Carta Precatória constantes no artigo 260 do CPC/15, sendo estes: I) a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato do advogado; III) menção ao ato processual que lhe constitui o objeto; e, IV) encerramento com a assinatura do juiz.
Caso os requisitos não estejam preenchidos, o juiz poderá recusar o cumprimento da Carta devolvendo-a com decisão motivada, na forma do artigo 267, I do CPC.
Assim, sanado o vício pelo juiz deprecante, não haverá óbice ao retorno da Carta Precatória para cumprimento pelo juiz deprecado.
Quais os requisitos para uma carta precatória ser válida?
Para que uma Carta Precatória seja considerada válida, devem ser observados os requisitos supramencionados, constantes no artigo 260 do CPC, além da comprovação de sua autenticidade – conforme artigo 250.
Contudo, quando observamos pela lupa do princípio da instrumentalidade de formas, o simples fato de existir vício formal – por si só – não deve resultar na anulação da Carta Precatória, caso não se verifique nenhum prejuízo em seu cumprimento.
Carta precatória e Carta rogatória, qual a diferença?
A Carta Precatória e Rogatória são duas espécies de cartas de auxílio, sendo que na primeira há comunicação de atos entre juízos nacionais, enquanto na segunda há comunicação entre juízo estrangeiro e nacional.
Quando a Carta é expedida por juízo estrangeiro visando a prática de ato no Brasil, ela é denominada passiva, e depende de avaliação do STJ. Em contrapartida, quando a carta é expedida pelo Brasil buscando prática de ato no exterior, ela é considerada ativa, sendo enviada através do Ministério das Relações Exteriores.
Exemplos de cartas precatórias
A) Carta precatória no direito cível:
A Carta Precatória Cível é utilizada quando há necessidade de cumprimento de ato processual no âmbito civil em Comarca diversa, não contígua, e que não faça parte da mesma Metrópole daquela em que tramita o processo original.
O procedimento está previsto nos artigos 260 a 268 do CPC, sendo este utilizado subsidiariamente pelas outras áreas do direito quando não há previsão expressa nos respectivos códigos.
B) Carta precatória no direito criminal
Por óbvio, a Carta Precatória Criminal é utilizada para o cumprimento de atos processuais e diligências no âmbito criminal que excedam a jurisdição do magistrado com competência para julgamento da matéria.
Como não possuem regramento específico, assim como as outras áreas do direito, utilizam de forma subsidiária o procedimento do Código de Processo Civil, adaptando, no que couber, ao Processo Penal.
C) Carta precatoria nas demais áreas do direito
As Cartas Precatórias são amplamente utilizadas no direito como forma de comunicação de atos processuais, não se limitando às áreas cível e criminal.
Entretanto, nem todas as áreas possuem regramentos próprios para a utilização deste instrumento, e quando possuem, não são tão completos quanto o trazido no CPC.
Em razão disso, o CPC tornou-se a norma geral para a utilização da Carta, com aplicação subsidiária no que couber às outras áreas, sem prejuízo aos seus procedimentos, como na área tributária.
Entenda a necessidade do acompanhamento no processo
Nas cartas precatórias cíveis, o acompanhamento pelas partes é previsto nos §§1º ao 3º do artigo 261 do CPC.
Dessa forma, o juiz intimará as partes assim que expedida a Carta Precatória para que acompanhem seu cumprimento perante o juízo deprecado, devendo a parte interessada cooperar para que não extrapole o prazo fixado pelo juiz.
No processo criminal, o acompanhamento do processo da Carta Precatória é de suma importância, vez que sua expedição não suspende o andamento da instrução criminal – conforme artigo 222, §3º do CPP. Contanto, fixado prazo para cumprimento da carta, o magistrado esperará o retorno para o julgamento.
O que fazer quando receber alguma comunicação de juízo criminal?
Indubitavelmente, caso receba uma comunicação de juízo criminal o passo mais seguro a ser tomado é procurar um advogado da área para orientá-lo da melhor forma possível.
Considerações finais
A Carta Precatória é um instrumento de extrema importância no Direito, baseado na colaboração entre as Comarcas para maior eficiência e celeridade dos procedimentos judiciais.
A comunicação por ela possibilitada, tira barreiras territoriais para a produção de provas necessárias ao julgamento dos processos, além de permitir que as intimações e citações ocorram mais rapidamente.
Os avanços trazidos pelo CPC/15 ditam uma era de modernização e maior conectividade, demonstrando evolução constante do procedimento para melhor atender as partes envolvidas.
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