Todo contrato de trabalho está suscetível ao término, ou seja, ao encerramento do vínculo empregatício e desligamento do funcionário da empresa. Nesses casos, quando um trabalhador é desligado, são devidas a eles as verbas rescisórias referentes ao tempo de serviço e os direitos adquiridos pela relação de trabalho.
Sendo assim, as verbas rescisórias configuram um direito de todos os trabalhadores contratados com carteira assinada, pelo regime da CLT. Logo, não importa o tipo de rescisão, a empresa deverá realizar o pagamento dessas verbas aos profissionais que se enquadrarem na situação.
Trata-se, portanto, de uma obrigação de pagamento dos valores reconhecidos por lei como direito do trabalhador, que varia conforme o tipo de demissão e o caso concreto (cada tipo de rescisão possui suas próprias verbas rescisórias).
Se você tem dúvidas sobre como funcionam as verbas rescisórias e o seu cálculo, acompanhe o nosso artigo na íntegra para entender mais sobre o assunto.
O que são verbas rescisórias?
As verbas rescisórias são os valores previstos na legislação trabalhista destinados aos empregados que se desvinculam da empresa, a depender do tipo de demissão que ocorreu.
Ou seja, o trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, terá direito a receber da empresa o pagamento de verbas em razão do seu desligamento – seja quando é demitido ou quando pediu demissão.
Via de regra, compõem as verbas rescisórias: saldo de salário; salário proporcional; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais; indenização sobre o FGTS.
Contudo, é importante lembrar que a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias dependerá sempre do tipo de rescisão contratual.
O que compõem as verbas rescisórias?
Como dito acima, assim que um contrato de trabalho se encerra, é devido ao trabalhador o pagamento das verbas rescisórias a que tem direito, independente da causa da rescisão contratual.
Dentre essas verbas, estão presentes: o saldo de salário, o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais e a multa sobre o FGTS.
No entanto, para sabermos detalhadamente quais verbas compõem a rescisão de cada trabalhador, é necessário identificarmos, em primeiro lugar, o tipo de demissão ocorrida. Isto porque, cada tipo de rescisão do contrato de trabalho possui verbas rescisórias específicas.
Como funcionam as verbas rescisórias?
Já sabemos que as verbas rescisórias variam conforme o tipo de rescisão contratual. Sendo assim, é imprescindível que saibamos como funcionam as diversas possibilidades de desligamento dos trabalhadores para, em seguida, conseguirmos identificar as verbas rescisórias que ele terá direito a receber.
Pedido de demissão
O pedido de demissão é aquele que ocorre quando o trabalhador decide, de livre e espontânea vontade, solicitar a rescisão contratual.
Nesse tipo de desligamento, o empregado terá direito ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário; férias vencidas e proporcionais (+1/3).
Aqui, quando há o pedido de demissão pelo trabalhador, ele deverá cumprir o aviso prévio trabalhado, além de não ter o direito de receber a multa sobre o FGTS.
Demissão de comum acordo
A demissão de comum acordo é uma forma de rescisão que surgiu a partir da Reforma Trabalhista de 2017, e é aquela que ocorre quando ambas as partes concordam em rescindir o contrato por recíproco acordo.
Nesse caso, as verbas rescisórias devidas serão: saldo de salário; 13º salário; férias vencidas e proporcionais (+1/3).
Na demissão de comum acordo, o trabalhador terá direito à metade da multa sobre o FGTS (20%), além de aviso prévio de 50%.
Demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa é aquela que ocorre quando a empresa não tem motivo aparente para rescindir o contrato do trabalhador. Logo, pode acontecer devido à insatisfação com o trabalho realizado pelo empregado ou, ainda, pela necessidade de redução de custos, por exemplo.
Por essa razão, nesse tipo de demissão, o trabalhador receberá todos os direitos previstos na rescisão contratual. A saber: saldo de salário, 13º salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais (+1/3), multa de 40% sobre o FGTS.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando empregados cometem atos graves, conforme consta no art. 482 da CLT, que aponta os motivos que podem levar a esse tipo de rescisão do contrato de trabalho.
Havendo, portanto, justa causa, as verbas rescisórias devidas ao trabalhador serão: saldo de salário, salário-família, férias vencidas (+1/3).
Sendo assim, constata-se que, em caso de justa causa, o trabalhador acaba perdendo vários dos seus direitos, a exemplo da multa sobre o FGTS, seguro-desemprego, aviso prévio etc.
Rescisão indireta
A rescisão indireta ocorre quando o empregado se considera lesado por certos atos da empresa, cujos motivos estão descritos no art. 482 da CLT.
Nesse caso, uma vez comprovada a rescisão indireta, o trabalhador terá o direito de receber as mesmas verbas rescisórias previstas para o caso da demissão sem justa causa, ou seja: saldo de salário, 13º salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais (+1/3), multa de 40% sobre o FGTS.
Rescisão antecipada do contrato por tempo determinado por pedido de demissão
Existe, na CLT, a possibilidade de realizar um contrato de trabalho por prazo determinado, ou seja, para realizar o trabalho durante um período previamente determinado.
Ocorre que, nesses casos, é possível que o empregado não se adapte à rotina de trabalho ou, ainda, consiga uma outra oportunidade, optando, portanto, pela rescisão do contrato de forma antecipada.
Nesses casos, o trabalhador terá o direito de receber: saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais (+1/3).
Rescisão antecipada sem justa causa do contrato por tempo determinado
No contrato de trabalho por prazo determinado também existe a possibilidade de a empresa optar pela rescisão contratual sem justa causa, fazendo-o de forma antecipada.
Terá, portanto, o trabalhador o direito de receber as mesmas verbas rescisórias devidas em uma demissão sem justa causa. São elas: saldo de salário, 13º salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais (+1/3), multa de 40% sobre o FGTS.
Rescisão antecipada com justa causa do contrato por tempo determinado
É possível que, mesmo em um contrato de trabalho por prazo determinado, o trabalhador cometa uma falta grave, caso em que poderá a empresa rescindir o seu contrato antecipadamente, por justa causa.
Aqui, segue-se a mesma regra da demissão por justa causa. Ou seja, o empregado receberá a título de verbas rescisórias: saldo de salário, salário-família, férias vencidas (+1/3).
Rescisão pelo falecimento do empregado
Em caso de falecimento do empregado, continua sendo obrigação da empresa o pagamento das verbas rescisórias que, nesse caso, serão direcionadas aos seus familiares.
Nesse caso, portanto, serão devidas aos familiares do trabalhador as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, salário-família, 13º salário, férias vencidas e proporcionais (+1/3), possíveis adicionais existentes (hora extra, adicional noturno, de insalubridade etc.), FGTS.
Rescisão pelo fechamento da empresa
É possível, ainda, que ocorra a rescisão contratual em virtude da falência da empresa, ou seja, o fechamento da empresa.
Nesse caso, de acordo com a lei, aplica-se a mesma regra adotada para os casos de demissão sem justa causa. Os trabalhadores, portanto, terão direito a receber como verbas rescisórias: saldo de salário, 13º salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais (+1/3), multa de 40% sobre o FGTS.
O que a CLT diz diante das verbas rescisórias?
Conforme vimos acima, as verbas rescisórias são um direito dos empregados que trabalham sob o regime da CLT. Logo, é a própria legislação trabalhista que aborda o tema e aponta as obrigações das empresas em relação ao pagamento dessas verbas.
O Capítulo V da CLT é aquele que prevê as regras para a rescisão do contrato de trabalho, dispondo, em seu art. 477, a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias nesses casos.
Ou seja, em caso de desligamento do trabalhador da empresa, seja por qualquer dos tipo de rescisão contratual, deverá o empregador realizar a anotação na carteira de trabalho, além de pagar todas as verbas rescisórias devidas, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da demissão.
Como deve ser feito o pagamento das verbas?
De acordo com a CLT, a empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias em até 10 dias corridos, a contar da data da rescisão do contrato de trabalho. É o que prevê o art. 477, §6º, da CLT.
Esse é o prazo máximo para o pagamento dessas verbas, independentemente se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado ou do tipo de rescisão.
Além disso, caso a empresa deixe de cumprir o prazo estabelecido, ficará obrigada a pagar uma multa ao trabalhador, no valor equivalente ao seu salário.
Qual o prazo para o pagamento das verbas rescisórias?
Como dito acima, de acordo com a CLT, o prazo de pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, a contar da rescisão contratual. No entanto, é fundamental analisar se houve ou não aviso prévio.
Isto porque, se houver aviso prévio trabalhado, por exemplo, o pagamento das verbas deve ser feito em até 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho prestado. No entanto, se a rescisão se deu sem aviso prévio, o pagamento será realizado em até 10 dias após o desligamento do trabalhador.
Como fazer o cálculo das verbas rescisórias?
Uma vez que já vimos o que são as verbas rescisórias e como elas funcionam, é necessário sabermos como fazer o cálculo para que o seu pagamento seja devido e na conformidade com a lei.
Imaginemos, portanto, um trabalhador, cujo salário mensal é no valor de R$ 3.000,00. Agora, vamos calcular as verbas rescisórias diante dessa situação hipotética.
- Saldo de salário:
Essa verba refere-se à quantidade de dias que o funcionário trabalhou antes de ser desligado da empresa. E, o cálculo para ela seria o seguinte: sendo o salário mensal do trabalhador R$ 3.000,00, ele ganha por dia R$ 100,00 (3.000,00 / 30 dias); considerando que ele tenha trabalhado 15 dias no mês em que foi desligado, o valor do seu saldo de salário seria R$ 1.500,00 (100,00 x 15 dias).
- Aviso prévio:
Nas rescisões que dão direito a essa verba, como por exemplo, a demissão sem justa causa ou por comum acordo, será necessário que o trabalhador cumpra o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.
Em sendo o aviso prévio indenizado, a empresa ficará obrigada a realizar o pagamento de um salário ao trabalhador.
- 13º salário:
O 13º salário é uma verba devida em algumas rescisões contratuais, sendo, portanto, direito do trabalhador. Logo, nos casos em que compor as verbas rescisórias, o cálculo dessa parcela ocorrerá da seguinte forma: considerando o trabalhador com salário mensal de R$ 3.000,00, que trabalhou por 6 meses – dividiremos o valor do seu salário por 12 meses (3.000,00 / 12), que perfaz o total de R$ 250,00; o total do 13º salário devido a ele será de R$ 1.500,00 (250,00 x 6 meses trabalhados).
- Férias:
Os empregados contratados sob o regime da CLT têm direito a 30 dias de férias remuneradas, após 12 meses de trabalho. Ocorre que o empregado pode ser desligado da empresa antes mesmo de gozar as férias e, nesse caso, deverá ser realizado o cálculo das férias, de forma integral ou proporcional.
As férias integrais são devidas quando o trabalhador saiu da empresa após 12 meses de serviço e não gozou de férias. Já as férias proporcionais são devidas quando o trabalhador é desligado antes de completar 12 meses de trabalho.
Havendo a rescisão contratual do trabalhador nesses casos, o cálculo será o seguinte: para férias integrais, considera-se o salário acrescido de 1/3 – considerando o exemplo acima, do trabalhador com salário mensal de R$ 3.000,00, o valor das férias integrais seria de R$ 4.000,00 (o valor do salário de 3.000,00 +1/3 desse valor, que corresponde a 1.000,00); já para as férias proporcionais, será considerado o salário dividido por 12 meses, vezes o número de meses trabalhados, acrescidos ainda de 1/3 – o mesmo trabalhador com salário mensal de R$ 3.000,00, que trabalhou por 6 meses, teria direito a R$ 2.000,00 de férias proporcionais (3.000 / 12 = 250,00 x 6 meses trabalhados = 1.500,00 +1/3 = 2.000,00).
- Multa do FGTS:
Quando o empregado é demitido sem justa causa, ele tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS (podendo ser de 20%, em casos de demissão por comum acordo).
Nesse caso, o cálculo é feito da seguinte forma: se o saldo do FGTS for de R$ 4.000,00 e a multa for de 40%, o valor a ser recebido a título dessa verba seria de R$ 1.600,00 (4.000 + 40% = 1.600,00).
Qual a importância de um advogado especialista para o acompanhamento do caso?
O advogado especialista é aquele que possui a experiência necessária com a justiça trabalhista, bem como o conhecimento sobre as leis e regras aplicáveis a cada caso.
Por isso, é fundamental buscar a ajuda de um profissional especializado em caso de rescisão contratual, seja ela qual for. Isto porque, somente o advogado será capaz de esclarecer as dúvidas sobre quais são as verbas devidas em cada caso concreto e o cálculo específico e correto para cada um, além de impedir que seus direitos sejam violados.
O que é multa rescisória?
A multa rescisória é um direito trabalhista concedido aos empregados que trabalham com carteira assinada, sob o regime da CLT. Existem regras para o pagamento dessa multa, como por exemplo: porcentagem, data e demissão sem justa causa.
Via de regra, o valor dessa multa é de 40% sobre o saldo do FGTS, e o seu pagamento é realizado no momento da rescisão do trabalhador. No entanto, caso se trate de uma demissão por justa causa, esse valor ficará retido na conta do FGTS do empregado.
A multa rescisória trata-se de uma verba para auxiliar o trabalhador durante o seu período de desemprego, ou seja, para que ele consiga se reestruturar enquanto procura por um novo emprego.
Para que esse valor seja pago corretamente pela empresa, o setor de Recursos Humanos deve calcular o valor debitado mensalmente, as horas trabalhadas, além de realizar o pagamento juntamente com as demais verbas devidas.
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