Decadência e prescrição são conceitos jurídicos vinculados ao limite temporal para o exercício do direito, uma vez que um direito não pode ficar pendente de ser exercido de forma indefinida ou eterna, do contrário, a própria segurança jurídica estaria prejudicada.
No Código Civil de 2002, esses dois institutos jurídicos são abordados entre os artigos 189 ao 211, onde são estabelecidos conceitos, as causas de suspensão e impedimento para serem aplicados, e ainda alguns prazos taxativos em determinadas situações para a perda da pretensão do titular do direito.
- O que é decadência no Direito Civil?
- Quando ocorre e quando não ocorre a decadência?
- Quando se inicia o prazo decadencial?
- Prazo decadencial penal
- Prazo decadencial no Direito Tributário
O que é decadência no Direito Civil?
Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não exercido no prazo legal. No Código Civil os prazos decadenciais estão descritos ao longo da legislação em diversos dispositivos e situações determinadas.
Muito embora a prescrição e a decadência resultam no mesmo fim, na extinção da pretensão ou direito em função do tempo, os mesmos possuem características e classificações próprias, as quais o operador do direito deve estar atento.
Prescrição x decadência
A primeira diferença a ser observada é que a prescrição diz respeito à perda da pretensão, enquanto que a decadência refere-se à perda do direito. Sendo que, pretensão é o poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico, enquanto que na decadência perde-se o direito em si pelo seu não exercício no prazo estipulado.
PRESCRIÇÃO:
A prescrição pode ser definida como a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um determinado período de tempo. Nos termos do art. 189 do novo Código Civil:
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Ademais, o artigo 205 já garante um marco geral para o caso da ausência de lei específica disciplinando o prazo prescricional:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Logo na sequência, o artigo 206 do CC arrola um rol taxativo de situações organizado por períodos entre um a cinco anos:
Prescreve:
-Em um ano: (Art. 206, § 1 º)
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
-Em dois anos:(Art. 206, § 2º)
a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
– Em três anos:(Art. 206, § 3º)
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
-Em quatro anos: (Art. 206, § 4º)
a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- Em cinco anos: (Art. 206, § 5º)
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
DECADÊNCIA
De modo diverso, no caso da decadência, se ultrapassado o prazo legalmente previsto, ocorrerá a própria extinção do direito. Uma vez findo o prazo sem que o titular do direito tenha tomado as devidas providências decai o seu direito, e, por consequência, se extingue a ação.
O instituto da decadência segmenta-se em duas modalidades: a Legal e a Convencional. A Legal resulta da previsão em lei, e a Convencional possui natureza de ordem privada, tendo origem no negócio jurídico realizado entre as partes, podendo se dar através de testamento ou contrato.
Podemos elencar, como exemplos no Código Civil, tratando respectivamente sobre defeitos do negócio jurídico:
- Artigo 119, parágrafo único,CC:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
- Artigos 178, CC:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
- Artigo 445, CC:
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
- Artigo 505,CC:
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Eles
Também são previstos prazos decadenciais em legislações especiais, como o Código do Consumidor e o Mandado de segurança:
- Prazo decadencial de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para reclamações envolvendo relação de consumo, conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
- Prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para impetração do Mandado de Segurança, conforme artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Quando ocorre e quando não ocorre a decadência?
Conforme expõe o artigo 207 do Código Civil, os prazos decadenciais não se suspendem ou se interrompem, de modo que quando iniciados, seguem sem possibilidade de impedir seu decurso de tempo:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Uma exceção a essa regra geral ocorre nos casos em que há decadência convencional (art. 209 do CC), uma vez que esta foi estipulada entre as partes, e não encontra-se prevista em lei.
De modo diverso, na prescrição é possível a sua renúncia desde que obedecidos os dois requisitos: que esta já esteja consumada e que não prejudique terceiros. Outro modo de suspensão da prescrição se dá nos artigos 195 e 198, inciso I do Código Civil, os quais garantem que prazo decadencial não será iniciado para os incapazes.
Por fim, segue importante ressaltar que tanto a prescrição quanto a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz e também podem ser alegadas pela parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição.
Quando se inicia o prazo decadencial?
Segue como regra geral, havendo prazo fixado em lei, é o conhecimento do fato que inicia a contagem do prazo de decadência.
Podemos analisar, por exemplo, no caso do prazo de cento e vinte dias para impetração do Mandado de Segurança, o início da contagem se dá no momento da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Também podemos observar no caso de ajuizamento da ação rescisória, o prazo decadencial se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão final no processo.
Por outro lado, em se tratando de ações de cunho personalíssimo ou de família, como por exemplo, uma ação de divórcio ou uma revogação de procuração, não há prazo decadencial, ao que chamamos de demandas imprescritíveis.
Prazo decadencial penal
No Direito Penal, a decadência é aplicada no aparecimento do direito da ação penal de exercício privado, ou do direito de representação nos casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de seis meses, art. 103 do Código Penal.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prazo decadencial no Direito Tributário
No Direito Tributário, a decadência é entendida como a extinção do crédito tributário decorrente da inércia da administração tributária em efetuar o procedimento administrativo de criar o crédito tributário através do lançamento, dentro do lapso temporal em que ele poderia ser criado. Em outras palavras, ocorre a perda do direito de a fazenda pública de constituir o crédito, pois o fisco não agiu lançou dentro do tempo hábil para constituir este crédito tributário.
Logo, entende-se que o fato gerador ocorreu, a obrigação tributária decorrente dele existe, mas o crédito não foi originado, porque não houve o lançamento. De mesmo modo, percebe-se que na área tributária também segue a regra geral onde decadência não pode ser suspensa e nem interrompida.
Podemos ajudar?
Somos uma plataforma de tecnologia jurídica registrada no CNPJ nº 49.165.270/0001-70. Conectamos pessoas que precisam da Justiça a advogados nas mais diversas áreas do direito.
Quer encontrar um especialista em seu caso? Clique aqui e nos permita ajudá-lo(a), conhecemos os melhores advogados do Brasil.
Nossa sede fica em Curitiba mas estamos presentes em todos os Estados do Brasil, conectados com advogados especialistas em mais de 128 causas e áreas do direito.
É Advogado e gostaria de ajudar clientes a obterem seu benefício nas especialidades acima? Conectamos anualmente mais de 328.000 pessoas que precisam da justiça! Fale com a gente e faça parte da nossa comunidade de Advogados especialistas.
muito bom, e suscinto, obrigada.
Olá Valéria, como está? Obrigado por seu feedback. Ficou com alguma dúvida?