A palavra litisconsórcio decorre da junção dos termos em latim litis consortium, onde litis significa lide ou processo e consortium significa associação. Essa situação surge em razão do princípio da economia processual, diante de uma cumulação de vontades ou obrigações das partes envolvidas no processo judicial.
Assim, podemos perceber que o conceito de litisconsórcio é a pluralidade de partes no mesmo polo processual. Ou seja, quando duas ou mais pessoas compartilham o mesmo lado, podendo ser tanto na parte ativa ou passiva da lide.
Embora essa prática comum esteja presente diariamente nas demandas judiciais, o Novo CPC estabelece modos e requisitos determinados para sua existência, logo, compreender como o litisconsórcio opera é de suma importância para garantir segurança jurídica às decisões do juízo e aos representados processualmente.
Afinal, percebe-se que a excessiva quantidade de integrantes em uma demanda, considerando prazos de citação, intimação e peticionamento, pode comprometer a rápida solução do litígio. Todavia, o compartilhamento do polo processual via litisconsórcio garante a salvaguarda dos direitos e visa assegurar a efetividade da demanda para todos os envolvidos na lide.
- O que é litisconsórcio no Novo CPC?
- Hipóteses legais do litisconsórcio
- Tipos de litisconsórcio
- Prazos processuais no Novo CPC
- Recurso para decisão sobre litisconsórcio
- Litisconsórcio na jurisprudência
O que é litisconsórcio no Novo CPC?
O novo Código de Processo Civil tratou de esclarecer e aprimorar a compreensão sobre o tema litisconsórcio, uma vez que o Código de Processo Civil de 1973 não trazia a melhor redação sobre as diferentes classificações do fenômeno de compartilhamento do polo processual na sua antiga forma de disposição.
Não obstante, segue admitido o litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas de competência dos Juizados Especiais (artigo 10 da Lei 9.099/95).
Diante do incremento do Novo Código Civil sobre a matéria, as condições para a formação do litisconsórcio estão previstas no Livro III – Sujeitos do Processo (Parte Geral), Título II (Do Litisconsórcio), nos arts. 113 a 118.
Dentro desses seis artigos destacados, o Novo Código Civil tratou de questões sobre as hipóteses da formação do litisconsórcio, requisitos sobre sua aplicação e disposições de como o magistrado deve agir frente ao litisconsórcio.
Hipóteses legais do litisconsórcio
De acordo com o artigo 113 do Novo CPC, as razões que permitem duas ou mais pessoas litigar em conjunto são:
I-Existir comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
II- Conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III- Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Tratando de exemplificar as situações acima destacadas, um exemplo decorrente do item I, que aborda a compatibilidade de direitos ou obrigações entre duas ou mais pessoas, seria a relação de responsabilidade subsidiária do fiador em razão da falta de pagamento de aluguéis do locatário frente ao locador, em um contrato de locação de imóvel.
O item II, exposto pelo artigo 113, é a conexão do pedido ou da causa de pedir entre os litisconsortes, logo o objetivo final pleiteado na demanda judicial será a mesma entre as partes. Um exemplo desse vínculo de pedidos idênticos seria a situação onde várias pessoas adquirem em uma mesma loja o mesmo produto com defeitos e pretendem buscar a reparação de danos devida.
De mesmo modo, o item III abarcado pelo artigo 113 trata sobre a existência de afinidade entre os elementos fáticos da demanda, em outras palavras, quando há um fato base em comum alegado por pessoas diversas ou os elementos apreciados para a resolução da causa são os mesmos.
O exemplo prático desta situação seria uma invasão de rebanhos de bovinos, pertencentes a vários proprietários, sem ajuste entre eles, em uma propriedade rural alheia. Ao analisar o ocorrido, não há conexão de condutas que derivam dos mesmos fundamentos de fato ou de direito, uma vez que os fatos são diversos. Entretanto, há uma afinidade de questões, pois o fato base da lide é comum: a invasão simultânea do gado na mesma propriedade.
Não obstante, o Novo CPC propõe particularidades acerca dos diferentes tipos de litisconsórcio. Diante de algumas situações o legislador determina sua obrigatoriedade ou que seja facultativo. Assim como algumas diferenciações entre o litisconsórcio ativo e o litisconsórcio passivo. Portanto, segue necessário uma melhor verificação das diferentes espécies de litisconsórcio.
Tipos de litisconsórcio
A seguir, você pode conferir os diferentes tipos de litisconsórcio.
Quanto ao polo
Litisconsórcio ativo
O litisconsórcio ativo ocorre quando a colaboração de duas ou mais pessoas está no polo ativo da demanda, ou seja, quando existem diversos autores para uma mesma demanda judicial.
Litisconsórcio passivo
O litisconsórcio passivo, por sua vez, decorre da existência de mais de um réu em uma mesma causa, fazendo com que as pessoas compartilhem o polo passivo da lide.
Litisconsórcio misto ou bilateral
Trata-se de situações que ocorrem simultaneamente os litisconsórcio ativo e passivo, ou seja, são várias pessoas exercendo o papel de parte ativa e passiva.
Quanto à obrigatoriedade
Litisconsórcio necessário
O litisconsórcio é necessário quando previsto de modo específico em lei ou quando a natureza da relação jurídica da lide depende de outros integrantes que devem ser chamados a participar da controvérsia jurídica.
Este tipo específico de litisconsórcio está presente no artigo 114 do Novo CPC, o qual preconiza:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Como exemplo, ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas necessariamente pelo marido e mulher, conforme aponta o parágrafo 1º do artigo 73 do Novo CPC: .
“Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;”
Neste caso, o litisconsórcio se torna uma condição de admissibilidade do julgamento do mérito da demanda, e a ausência da citação válida dos litisconsortes necessários produz efeitos na sentença previstos no art. 115 do Novo CPC, que assim, dispõe:
“Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.”
Litisconsórcio facultativo
O litisconsórcio facultativo, como podemos extrair de seu nome, não é obrigatório. Ou seja, as partes que constituem os polos ativo ou passivo da lide podem ou não compartilhar seu polo processual com demais integrantes que julgarem interessados à demanda judicial.
O fundamento do litisconsórcio facultativo se justifica diante do princípio da economia processual, uma vez que garante à múltiplas lides similares uma só decisão, evita decisões contraditórias versando sobre o mesmo fato.
Para aplicação do litisconsórcio facultativo seguem as três hipóteses legais arroladas no artigo art. 113 do CPC/2015, sendo elas:
I-Existir comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
II- Conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III- Ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito
Quanto à igualdade dos efeitos
Litisconsórcio unitário
O litisconsórcio unitário é aquele onde a decisão do juiz é única para todos os integrantes do polo processual que foi constituído. Dessa forma, o mérito é julgado de forma única e os efeitos operam de forma igualitária a todos os envolvidos.
A disposição que trata do litisconsórcio unitário se dá pelo artigo 116 do Novo CPC:
“Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.
Litisconsórcio simples
De modo diverso, o litisconsórcio simples implica que o juiz apresente argumentos e sentenças diferentes para as pessoas que compõem o polo processual, não uniformizando os efeitos da sentença entre os participantes, conforme expõe o artigo 117 do Novo CPC:
“Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”.
Como exemplo destes tipos diversos de litisconsórcio por efeitos, podemos imaginar a situação de dois credores solidários que cobram uma obrigação solidária. Neste caso, o litisconsórcio formado em razão da solidariedade obrigacional seria simples ou unitário?
Uma vez que a obrigação solidária for indivisível o litisconsórcio será unitário. Por outro lado, se a obrigação solidária for divisível o litisconsórcio será simples.
Quanto ao momento em que se constitui no processo
Formação inicial
A formação inicial é a constituição do litisconsórcio já na origem da demanda judicial. Esta formação geralmente é a mais utilizada e se dá no momento em que o autor arrola na própria petição inicial os réus integrantes da demanda, que formarão o litisconsórcio no polo passivo.
Formação ulterior
Em situações excepcionais, pode ocorrer de um dos polos judiciais receber mais pessoas no decorrer do processo, constituindo o litisconsórcio no decorrer da lide. Destaca-se algumas destas possíveis situações:
a) em decorrência de uma intervenção de terceiro, como acontece no chamamento ao processo e na denunciação da lide;
b) diante da sucessão processual, quando os herdeiros são chamados a ingressar na lide sucedendo os direitos da parte falecida;
c) por razão de conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto;
d) de ofício pelo juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, diante das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na petição inicial, conforme previsão do art. 115, parágrafo único, do novo CPC.
Quanto ao número de litigantes
Litisconsórcio multitudinário
No momento em que o juiz se depara com um caso de litisconsórcio em que há um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integrantes em um dos polos da ação, poderá limitar a quantidade de participantes, de ofício ou mediante requerimento da parte adversa, desde que justifique que esta dificuldade comprometa a celeridade processual.
Esta limitação poderá ocorrer durante a fase de conhecimento, durante a liquidação da sentença ou até mesmo durante a fase de execução, com base no disposto no art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que:
“o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”
Ademais, o parágrafo 2º do art. 113 do Novo CPC, explana que os prazos de manifestação ou resposta em andamento são interrompidos diante da aplicação do litisconsórcio multitudinário :
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Prazos processuais no Novo CPC
Merece destaque a possibilidade de prazos dobrados para a formação de litisconsórcio quando preenchidos os requisito apresentado no artigo 229 no novo CPC, o qual dispõe:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Diante deste dispositivo, somente quando os litisconsortes forem representados por advogados diferentes, cada um defendendo sua própria causa, os prazos processuais seguirão dobrados dentro da lide.
Recurso para decisão sobre litisconsórcio
A inclusão ou exclusão de um litisconsorte possui grandes efeitos durante todo o andamento processual e sua decisão final. Assim, o juízo o decidirá acerca da ocorrência por meio de decisão interlocutória, visto que não encerra o processo, em acordo ao artigo 203, parágrafo segundo do Novo CPC:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”
Portanto, a decisão que exclui um litisconsorte ou rejeita o pedido de limitação, na hipótese de litisconsórcio multitudinário, será recorrível através de agravo de instrumento, nos moldes do rol taxativo presente no art. 1.015, VII, do Novo CPC.
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII – exclusão de litisconsorte;”
Litisconsórcio na jurisprudência
A controvérsia sobre a inclusão ou afastamento de litisconsorte é recorrente na jurisprudência, pois pode impactar a validade e os efeitos das decisões judiciais. Desse modo, a análise de algumas decisões acerca do assunto são fundamentais para consolidar o conhecimento sobre o tema.
Litisconsórcio ativo necessário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM OS CÔNJUGES DOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM OS CÔNJUGES DOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM OS CÔNJUGES DOS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO.. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, PARA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM OS CÔNJUGES DOS AGRAVANTES.
O art. 10 do Código de Processo Civil não impõe o litisconsórcio entre os cônjuges, que é apenas facultativo, mas sim o consentimento do cônjuge que não integra a lide, requisito subjetivo de validade do processo que versa sobre direitos reais imobiliários. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063642227, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 20/02/2015).
(TJ-RS – AI: 70063642227 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 20/02/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015)
Litisconsórcio passivo necessário
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 11.457/2007.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO DEPENDENTE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
A recorrente se insurge contra a exclusão do INCRA do polo passivo nas instâncias de origem. Argumenta ostentar a referida autarquia a condição de litisconsorte passiva necessária da União, por ser aquela destinatária final da contribuição discutida no processo, e ser ela quem sofrerá os efeitos concretos da falta da exação e de eventual restituição dos valores pagos indevidamente.[…]
Não se ignora haver julgados, mesmo após o advento da Lei 11.457/2007, admitindo a legitimidade passiva das autarquias, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, com a União), à vista da destinação maior e final do produto da arrecadação da contribuição. […]
A jurisprudência mais recente desta Corte, todavia, […] afasta a legitimidade passiva ad causam do INCRA para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição. […]
O entendimento prevalente é o da legitimidade exclusiva da União a partir da vigência da lei que centralizou a arrecadação e administração da contribuição previdenciária num único órgão federal.
Não se aplica à espécie a figura do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 47 do CPC/1973, atual art. 114 do CPC/2015. Seja por disposição de lei, seja pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia do provimento jurisdicional não depende da citação do INCRA.
Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1650479/SC, Rel. Min. Heman Benjamin, julgado em 03/10/2017, publicado em 11/10/2017)
Litisconsórcio multitudinário
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1.Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha na qual se busca provimento jurisdicional que condene o réu ao imediato pagamento de valores por ele reconhecidos ou que venha a reconhecer administrativamente como devidos e lançados para pagamento como “exercícios anteriores” em favor dos substituídos. […]
4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que “tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica. Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos” (fl. 264, e-STJ). […]
(STJ, 2ª Turma, REsp 1667409/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/08/2017, publicado em 13/09/2017)
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