Antes de adentrarmos ao tema acerca dos Crimes Hediondos previstos na Lei nº 8.072/1990, é indispensável fazermos uma breve passagem histórica acerca da criação desta lei que concretizou o rol de crimes considerados como hediondos que, anteriormente, possuía apenas previsão na Constituição Federal de 1988, como mandado constitucional de criminalização.
Assim, quando a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIII, estabelece que a lei definirá os crimes hediondos, significa dizer que estamos diante de uma norma de eficácia limitada, a qual depende da criação de uma lei ordinária para que o crime possa ser aplicado, ou seja, trata-se de mandado constitucional de criminalização, o qual, por si só, não possui o condão de criminalizar uma conduta e aplicar pena, mas cria a obrigatoriedade do legislador em tutelar os bens jurídicos fundamentais.
Desta forma, o legislador criou a Lei nº 8.072 de 1990, sendo o primeiro dispositivo que trata dos crimes Crimes Hediondos. Além disso, fazendo um panorama histórico, é válido lembrarmos que à época da promulgação da Constituição Brasileira de 1988 e da criação da Lei nº 8.072/1990, o Brasil estava sob forte influência do Direito Penal Máximo, idealizado pelo jurista crítico Luigi Ferrajoli, em que a ideia de aplicação de uma lei mais rígida desestimularia a prática do crime.
Ademais, ao falarmos dos crimes hediondos, é necessário sabermos qual crime está inserido na lei, haja vista que se trata de um rol taxativo, assim como é extremamente essencial entendermos quais são as consequências jurídicas, sobre como será tratada a fiança, graça ou anistia, bem como a questão a respeito da progressão de regime, saída temporária, dentre outros aspectos normativos importantes.
Portanto, nesse artigo trataremos dos Crimes Hediondos, previstos na Lei nº 8.072/1990, reunindo todas as informações importantes acerca do rol dos crimes considerados hediondos, bem como sua recente alteração com o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e as consequências jurídicas da prática de um crime hediondo.
Para entender melhor sobre o tema, não deixe de acompanhar a leitura abaixo.
O que diz a Lei dos Crimes Hediondos?
Ao abordarmos o assunto acerca da Lei dos Crimes Hediondos, é importante sabermos que existem três tipos de critérios de qualificação de um crime como hediondo, os quais são classificados como critério legal ou legislativo, critério judicial e critério misto.
O critério legal se refere ao dever do legislador em estabelecer de forma expressa e exaustiva na lei quais os crimes devem ser considerados hediondos. Por outro lado, o critério judicial permite que o juiz analise o caso em concreto e determine se o crime se trata ou não de um crime hediondo, enquanto o critério misto, o legislador possui o dever de determinar os conceitos mínimos acerca dos crimes que serão considerados hediondos, enquanto o juiz fica incumbido de enquadrar o caso como sendo ou não hediondo, observando o que diz a lei.
Feitas estas considerações, é necessário recordar, desde já, que o nosso ordenamento jurídico brasileiro adota o critério legal, também chamado de legislativo.
Significa dizer que são considerados como crimes hediondos tão somente os expressos na Lei, por meio de um rol exaustivo (numerus clausus), conforme previsão expressa no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, hipótese em que não cabe qualquer liberdade ao magistrado em determinar se o crime será ou não tratado como hediondo, devendo, apenas, seguir o que determina a lei.
Desse modo, não cabe ao juiz afastar a aplicabilidade da hediondez, quando o caso concreto se tratar de crime hediondo, tampouco fixar como crime hediondo tipo penal não previsto na Lei nº 8.072/1990.
Por conseguinte, a Lei nº 8.072/1990 dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da CF, sendo que o artigo 1° da Lei nº 8.072/09 determina, de modo taxativo e exaustivo (numerus clausus), quais são os crimes considerados hediondos, conforme veremos com mais detalhe nos tópicos a seguir.
Como se configura crime hediondo?
Conforme mencionamos anteriormente, um crime para ser considerado hediondo necessita estar expressamente previsto na Lei nº 8.072/90, tendo em vista que o Brasil adotou como sistema de definição de crimes hediondos o critério legal, não sendo possível, por consequência lógica, a aplicação da analogia e da interpretação extensiva por parte do julgador.
Além disso, salienta-se que o Tráfico de Drogas, Tortura e o Terrorismo não são considerados como crimes hediondos, entretanto, conforme se extrai do texto constitucional, tratam-se de crimes equiparados aos hediondos.
Em outras palavras, significa dizer que estes crimes considerados como equiparados aos hediondos receberão o mesmo tratamento aplicado aos próprios crimes hediondos, ou melhor dizendo, serão inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.072/90 não criou novos tipos penais, apenas inseriu na classificação como crimes hediondos condutas já previstas no Código Penal e Leis Especiais, como breve exemplo o homicídio, a lesão corporal, o roubo, genocídio, dentre outros, quando praticados em determinados modos, hipóteses que veremos no próximo tópico.
Quais são os crimes hediondos?
O artigo 1º da Lei 8.072/90 estabelece em seus incisos o rol de crimes hediondos, praticados tanto na modalidade tentada ou consumada. Vejamos:
- Homicídio
O homicídio simples (art. 121 do Código Penal), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídios qualificados (art. 121, § 2°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX), são considerados crimes hediondos.
Conforme a própria letra da lei esclarece, o homicídio simples pode ser qualificado como crime hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
Ressalta-se que a lei menciona que essa classificação se dará, ainda que o crime tenha sido cometido por um só agente. Isto é, basta que o homicídio tenha sido praticado por apenas um indivíduo, o qual tenha praticado atividade específica de integrantes do grupo de extermínio.
Tais situações ocorrem, por exemplo, quando um indivíduo, ou um grupo de pessoas, com o intuito de exterminar ou fazer justiça com as próprias mãos, a fim de eliminar certos grupos de pessoas, por exemplo: vítimas moradoras de rua.
Ademais, da leitura do inciso I, do artigo 1° da Lei 8.072/90, pode-se extrair que o homicídio qualificado sempre será considerado como crime hediondo. Deste modo, cumpre ressaltar que o art. 121 do Código Penal considera como crime de homicídio qualificado:
- aqueles praticados mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I do CP);
- por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II do CP);
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (art. 121, §2º, inciso III do CP);
- praticados à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, inciso IV do CP);
- bem como para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, §2º, inciso V do CP);
- além do feminicídio, ou seja, quando praticado contra mulher por razões do sexo feminino (art. 121, §2º, inciso VI do CP);
- contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (art. 121, §2º, inciso VII do CP);
- com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, dispositivo acrescido pela Lei nº 13.964/2019 (art. 121, §2º, inciso VIII do CP);
- Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos, incluído recentemente ao Código Penal pela Lei nº 14.344, de 2022; (art. 121, §2º, inciso IX do CP);
No entanto, em que pese os crimes qualificados sejam considerados hediondos, é importante deixarmos claro que o homicídio qualificado-privilegiado, ou melhor, situação praticada por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima e que, ao mesmo tempo, recai as qualificadoras de natureza objetiva (art. 121, §2º incisos III e IV), não pode ser considerado hediondo. Este é o posicionamento majoritário do STJ.
- Lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte
Conforme o disposto no artigo 1°, inciso I-A da Lei 8.072/90, a lesão corporal dolosa será considerada como crime hediondo, quando de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).
Acontece que não será em qualquer hipótese que a lesão corporal gravíssima e a lesão corporal seguida de morte se classificam como hediondo, é importante atentar ao inciso da referida lei, pois somente serão crimes hediondos quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
- Roubo
O Pacote Anti Crime modificou de forma significante o inciso 2° da Lei nº 8.072/90, tendo em vista que retirou a expressão anterior do latrocínio e ampliou o dispositivo, passando a considerar o roubo como crime hediondo não apenas em situações em que tenha como resultado a morte da vítima, mas também, quando diante da restrição da liberdade da vítima, pelo emprego de arma de fogo ou arma de fogo de uso proibido ou restrito e, inclusive, quando o crime de roubo resultar em lesão corporal grave.
Por se tratar de inovação na lei que prejudica o réu e, atentando-se ao fato de que a Constituição Federal estabelece que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, esta mudança se aplica tão somente aos fatos praticados após a vigência da Lei nº 13.964, de 2019.
- Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, na ocorrência de lesão corporal ou morte
Esta é outra alteração realizada com o advento da Lei nº 13.964, de 2019, tendo em vista que a lei de crimes hediondos, anteriormente, somente considerava como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte.
Assim, após esta alteração no ordenamento jurídico, passa a ser considerado como crime hediondo a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrendo lesão grave ou morte (art. 158, §3ª do CP), popularmente conhecido como sequestro relâmpago.
Neste caso, somente a extorsão com restrição da liberdade da vítima pode ser considerada como crime hediondo, uma vez que o legislador deixou de fora da Lei nº 8.072/90 a extorsão qualificada pela lesão grave ou morte (Art. 158, §2 do CP).
- Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
Tal previsão consta no inciso 4º do art. 1° da Lei nº 8.072/90, sendo assim, a extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), ou seja, aquela praticada com a privação da liberdade da vítima com o intuito de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate, também será considerada como crime hediondo.
Aprofundando mais o tema, cumpre esclarecer que a extorsão com restrição da liberdade da vítima, prevista no art. 158 do CP se difere da extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), tendo em vista que esta última exige-se o pagamento de resgate.
A lei de crimes hediondos também traz como modalidade a extorsão mediante sequestro qualificada, as quais, de acordo com o Código Penal art. 159, parágrafos 1°, 2º e 3°, dizem respeito às seguintes situações:
- Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha;
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave; e
- Se resulta morte.
- Estupro
O crime de estupro também é considerado crime hediondo. Valendo apontar que se considera crime de estupro qualquer ato libidinoso e conjunção carnal praticada sem consentimento da vítima.
- Estupro de Vulnerável
O estupro de vulnerável é outro crime previsto no código penal, mais especificadamente no artigo 217-A, que é considerado como crime hediondo.
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, considera-se como vulnerável menores de 14 anos, os enfermos ou deficientes mentais, e aqueles que, por outra causa, não puderem oferecer resistência, isto é, quando a vítima esteja embriagada ou sob o efeito de algum medicamento que possa retirar a capacidade de resistência.
- Epidemia com resultado morte
De acordo com o artigo 1º, inciso VII da Lei nº 8.072/90, a epidemia que tenha como consequência o resultado de morte das vítimas é considerada como crime hediondo.
A propagação de doença humana é crime e encontra previsão no artigo art. 267 do Código Penal. Entretanto, cumpre destacar que somente se enquadra no rol dos crimes hediondos quando praticada com dolo e se do fato resultar em morte. A propagação acidental, ainda que resulte em mortes, não se enquadra no rol de crimes hediondos.
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
A falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de medicamentos ou produtos destinados para fins medicinais é considerada como crime hediondo e está prevista no inciso VII-B do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos.
Nessa hipótese, as condutas previstas neste artigo também necessitam do dolo para se enquadrar no rol de crimes hediondos.
Um típico exemplo é o caso que ocorreu em 1988 em que pílulas de anticoncepcionais estavam sendo manipuladas como farinha.
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
É considerado crime hediondo o favorecimento da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, crime previsto no artigo 218-B, caput, e §§ 1º e 2ºdo Código Penal.
Desta forma, exclui-se do rol de crimes hediondos a exploração sexual quando a vítima é maior de idade.
Portanto, é cime hediondo o disposto no artigo 218-B do Código Penal, o qual estabelece ser crime submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Também será considerado hediondo se o referido crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, bem como incorre nas mesmas penas tanto quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, quanto o próprio proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas.
- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Esta também é uma das recentes alterações realizadas no rol taxativo dos crimes hediondos pelo Pacote Anticrime, com o intuito de coibir a prática de explosões de caixas eletrônicos, crime este que tem sofrido um aumento significativo no Brasil.
À vista disso, o furto qualificado pelo emprego de explosivos ou artefatos é considerado como crime hediondo.
Por fim, acrescentamos que a Lei nº 13.964/2019, que se trata do novo Pacote Anticrime realizou diversas alterações na Lei de Crimes Hediondos, incluindo o parágrafo único ao artigo 1° da Lei nº 8.072/90, passando a considerar também como crimes hediondos, tentados ou consumados o crime de genocídio, o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, o crime de comércio ilegal de armas de fogo, o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, assim como o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Lesão corporal, quando se configura como crime hediondo?
Como vimos anteriormente, a lesão corporal somente será considerada como crime hediondo quando se tratar de natureza gravíssima ou quando resultar em morte.
Além disso, é necessário que a lesão corporal seja praticada com dolo, isto é, tenha a intenção de praticar a lesão contra a vítima. Além disso, as vítimas necessariamente devem ser as autoridades ou integrantes previstos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, quais sejam:
- Forças Armadas;
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Ferroviária Federal;
- Policiais Civis;
- Policiais Militares;
- Corpos de Bombeiros Militares;
- Guardas Municipais;
- Agente de Segurança Viária;
- Sistema Prisional; e,
- Força Nacional de Segurança.
Importante mencionar, ainda, que somente será hediondo quando o crime tiver sido praticado contra a pessoa listada acima em razão do exercício de sua função. Ou seja, se o crime tiver sido praticado, por exemplo, em desfavor de policial militar, por questões pessoais, não se enquadra no rol de crimes hediondos.
Por outro lado, em situação em que o crime tenha praticado em face do agente, ainda que esse, no momento do crime, estava de folga, mas que tenha sido lesionado gravemente por ser reconhecido como policial, o crime se tratará como hediondo.
Quais as diferenças entre crime passional e crime hediondo?
Conforme esclarecemos anteriormente, os crimes hediondos são todos aqueles que possuem previsão expressa na Lei nº 8.072/90 e que possuem como consequência a vedação à anistia, graça e indulto, bem como a impossibilidade de se aplicar a fiança.
Tecidas as considerações é comum que haja dúvidas em relação à diferença entre os crimes hediondos e os crimes passionais. Por isso, cumpre-nos esclarecer que o ato passional, em que pese não possua previsão expressa, é uma denominação muito mencionada no âmbito jurídico por doutrinadores.
O ato passional é aquele realizado por intensas questões emocionais que levam à prática de um crime. Podemos citar como exemplo o amor possessivo, paixão doentia, ou a raiva que resulta em lesões corporais, homicídios, dentre outras hipóteses possíveis.
Um exemplo de crime passional é o homicídio qualificado, praticado por motivo fútil (art. 121, §2°, inciso II do Código Penal). Desse modo, esse crime pode ser considerado tanto como crime passional, porque a razão pela qual levou ao ato de homicídio tenha sido fútil, por exemplo, o ciúme, assim como também será considerado como crime hediondo, tendo em vista que há previsão expressa na lei de crimes hediondos classificando esta hipótese de homicídio qualificado como sendo hediondo.
Ocorre que nem todo crime passional é considerado hediondo, conforme já mencionamos sobre o caso de homicídio qualificado privilegiado. Por conseguinte, nem todo crime hediondo também será considerado passional, uma vez que o rol de crimes hediondos prevê diversos crimes que não são praticados somente em razão de intensa emoção ou tenha qualquer relação afetiva.
Considerações finais
Nesse artigo, tratamos dos principais pontos acerca dos crimes hediondos, inclusive, das modificações realizadas recentemente com o advento da Lei nº 13.964/2019, a qual ampliou o rol taxativo da Lei nº 8.072/90.
Saber exatamente quando um crime se configura como crime hediondo na prática é extremamente necessário, tendo em vista que à luz do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, os crimes definidos como hediondos devem estar expressos, seguindo o rol exaustivo (numerus clausus) da Lei de Crimes Hediondos.
Inclusive, quando falamos em crimes hediondos, sabemos que a consequência jurídica é mais rígida em face daquele que tenha cometido um desses crimes, seja na questão da fiança, da graça, anistia ou indulta e, até mesmo, quando falamos em progressão do regime.
Posto isto, esperamos que esse artigo tenha sido extremamente útil para sanar eventuais dúvidas acerca do assunto. Caso tenha gostado da temática, deixe aqui o seu comentário. Adoramos ouvir os feedbacks de vocês!
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