Um processo judicial compreende diversos atos e peças processuais, cuja análise é obrigatória pelos magistrados. No entanto, existem recursos previstos no Código de Processo Civil que são menos utilizados ou conhecidos, como é o caso do agravo interno.
Os advogados que atuam na esfera contenciosa podem e devem utilizar os recursos cabíveis para aumentar as chances de êxito ao cliente. O agravo interno é um destes que devem ser conhecidos e interpostos quando os pressupostos de cabimento estiverem presentes.
Você já conhece este recurso? Já interpôs? Entenda tudo sobre ele a seguir.
- O que é agravo interno
- Quando o agravo interno é cabível
- Como funciona e quem julga o agravo interno
- Os efeitos do agravo interno
- Consequências
- Agravo interno X agravo regimental
O que é agravo interno
Previsto no Código de Processo Civil, no artigo 1.019: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Além do Código de Processo Civil, muitos tribunais brasileiros possuem regulamentação própria em Regimento Interno, que preveem a possibilidade de interposição deste tipo de recurso.
Ou seja, é importante analisar quais os requisitos de cada um, pois em algumas situações o Regimento Interno do Tribunal prevê recursos que não estão em lei, mas são plenamente válidos para rever uma decisão.
Quando o agravo interno é cabível
Pois bem, o agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator de um recurso em trâmite na segunda instância.
Vale dizer, é um recurso possível de interposição contra decisões em sede recursal proferidas pelo relator, sendo válido, inclusive, contra decisões de tutela de urgência.
A apreciação do agravo interno será submetida ao órgão colegiado do tribunal, conforme composição prevista em Regimento Interno.
Importante se atentar ao prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão impugnada.
Como funciona e quem julga o agravo interno
A interposição do agravo interno deve cumprir alguns requisitos, sob pena de julgamento de inadmissibilidade ou improcedência.
O art. 1021, em seus parágrafos, dispõe que:
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado a se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, não havendo retratação, cabe ao relator levar o agravado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Assim, o recurso deve enfrentar os argumentos da decisão impugnada especificamente, sob pena de não ser admitido e ainda ser imposta multa ao recorrente entre 1% e 5% do valor da causa do processo original.
O colegiado da câmara competente do tribunal, que é composta por três julgadores, será responsável pela apreciação e julgamento do recurso.
Todavia, o recurso deve ser interposto nos próprios autos da decisão impugnada, oportunizando o juízo de retratação pelo relator. Caso não exerça o juízo de retratação, o relator remeterá o recurso ao colegiado.
Os efeitos do agravo interno
Os recursos em geral podem ser recebidos sob dois efeitos: suspensivo e devolutivo, porém os efeitos não são automáticos.
No caso do agravo interno, o recebimento do recurso será, em regra, apenas no devolutivo (matéria do recurso originário será devolvida ao colegiado), enquanto que o suspensivo deve ser requerido expressamente na petição recursal.
O efeito suspensivo visa suspender a decisão recorrida, até o julgamento final do agravo interno.
Consequências
Em caso de inadmissibilidade
Conforme mencionamos acima, caso os fundamentos do recurso não debatam especificamente os pontos da decisão impugnada, é possível que seja inapto ou improcedente mediante decisão interlocutória, conforme art. 1021, §4º, do CPC.
E quando for proferida decisão nesse sentido, há chances de ser aplicada multa de 1% a 5% sobre o valor da causa da ação de origem.
Por isso, é preciso elaborar um bom recurso para não suportar as consequências e prejudicar a parte que está no litígio.
Em caso de cabimento
Quando admitido o agravo interno, as consequências dependem do resultado do julgamento colegiado, com base no pedido recursal.
Assim, o recurso objetiva a reforma da decisão recorrida ou a anulação da mesma, o que irá depender de cada caso em concreto e deverá ser especificado expressamente na petição.
Recursos que cabem após o agravo interno
Após o agravo interno, é cabível a oposição de embargos de declaração para o fim de sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, assim como erro material.
Neste sentido:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada
Em casos mais específicos que envolvam matéria constitucional, cabe o Recurso Extraordinário, e quando infraconstitucional, o Recurso Especial. Mas ambos têm pressupostos rigorosos de admissibilidade.
Agravo interno X agravo regimental
O Código de Processo Civil vigente foi publicado em 2015, alterando o antigo Código de 1973.
Naquela lei, o nome do agravo interno era agravo regimental. Com a publicação do novo Código de Processo Civil, não se chama mais agravo regimental, mas os efeitos e a finalidade são os mesmos.
No entanto, para recursos eventualmente interpostos pela lei antiga, os requisitos e critérios de admissibilidade devem ser observados de acordo com a norma vigente na época, devendo os advogados estarem atentos a isso.
Ainda tem dúvidas sobre os aspectos do agravo interno? Deixe seu comentário, ficaremos felizes em responder!
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Olá….ótima abordagem….
Acertou numa dúvida que tenho e agradeceria se pudesse me auxiliar. Interpus um Recurso Extraordinário numa questão previdenciária que trata de reconhecimento de tempo especial. O recurso teve seu seguimento negado por inexistência de Repercussão pelo STF alegando que a matéria é de natureza infraconstitucional. Sim, o recurso cabível é o Agravo Interno, mas se meu Agravo Interno for provido pra onde vai essa a decisão? Ao STF não adianta porque a decisão será a mesma, por ser matéria infraconstitucional deveria ir par o STJ lá esbarra na Sum. 7. Nesse caso há raríssimas chances de meu Agravo ter seguimento, é mais ou menos isso? Aí eu pergunto: Qual órgão vai se pronunciar acerca do conteúdo do meu recurso, porque se o Agravo for provido o processo sobe para o STF mas não não adianta porque o STF se pronunciou que não trata da matéria. Sinceramente, fiquei com dúvida porque meu recurso tem matéria a ser apreciada que pode mudar a decisão.
Att
Moacir Pereira OAB/SC 37.846
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