Em algum momento você já deve ter ouvido falar ou tenha se perguntado o que é a lei de execução penal? Nós estamos aqui para ajudar a esclarecer suas dúvidas!
- O que é a lei de execução penal?
- Quais as garantias da lei de execução penal?
- Incidentes da execução penal
- Petição de incidente na lei de execução penal
O que é a lei de execução penal?
A lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, vem tratar sobre o direito do condenado / interno para proporcionar condições harmônicas da sua reintegração na sociedade. Esse processo de execução penal tem seu início com a expedição da guia de recolhimento.
A guia de recolhimento é um documento extraído pelo escrivão, datado e assinado por ele e pelo juiz, contendo todas as informações do condenado, descrição de pena e outras informações relacionadas ao processo que são indispensáveis. A guia de execução é expedida pelo juiz de conhecimento que a encaminha ao juízo das execuções criminais.
Quais as garantias da lei de execução penal?
Assistência do Estado
Dentro do processo de execução penal podemos encontrar no artigo 11, as assistências prestadas ao condenado sobre a lei de execução penal.
Assistência material: Conforme descrito no artigo 12 e 13 da lei de execução penal, o estado deve garantir que os prisioneiros detidos recebam alimentação, roupas, instalações sanitárias adequadas, serviços que atendam os presos em suas necessidades pessoais além de um local destinado a venda de produtos que são permitidos, porém não são fornecidos pela administração.
Assistência à saúde: o artigo 14 da LEP prevê a assistência a saúde do preso de caráter preventivo e curativo, onde se compreenderá o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, caso o atendimento não seja suficiente no estabelecimento penal deve-se realizar a prestação em centro aparelhado capaz. Há uma inclusão no último parágrafo onde diz: “será assegurado um acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”, tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, L, da Constituição Federal: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
Assistência jurídica: a terceira assistência da LEP, descrita nos artigos 15 e 16 que determina o direito de assistência jurídica aos presos e internados hipossuficientes. “Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais”.
Assistência educacional: um avanço na lei de execução penal, onde tem a previsão do ensino médio obrigatório, oferecimento de ensino profissionalizante e exigência de biblioteca no sistema prisional.
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Universidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. “Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”
Assistência social: está descrita sobre o artigo 22 e 23 que nos diz que a assistência social tem por sua finalidade amparar o preso e o internado e prepará-lo para seu retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Assistência religiosa: relacionada ao artigo 5º, VI, da constituição federal, os presos devem ter a oportunidade de participar de cultos, ter ampla liberdade de crença, incluindo também nenhuma crença, bem com ter consigo livros referentes à religião adotada conforme artigo 24 da LEP (Lei de Execução Penal).
Trabalho externo ou na própria prisão
Você sabe como funciona o trabalho externo e interno dos internos? O Art. 36 da LEP diz que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, para as entidades privativas desde que, tomem cautela contra a fuga e em favor da disciplina.
Já no caso do trabalho interno, descrito no Art.31, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado a trabalhar nas medidas e aptidões de sua capacidade. Os artigos seguintes descrevem algumas outras regras sobre o trabalho interno como, por exemplo, a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. Diz ainda que os maiores de 60 anos poderão solicitar ocupações adequadas à sua idade, os doentes e deficientes físicos só poderão exercer atividades apropriadas ao seu estado. Encontramos também no Art. 36 a distinção da carga horária de trabalho, que não pode ser menos do que seis horas e nem maior que as oito horas trabalhadas, com descanso aos domingos e feriados.
Remição da pena
Após uma alteração da LEP, em 29 de junho de 2011, onde fala sobre a remissão de pena pelo trabalho e pelo estudo. Para o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto, ele pode remir a sua pena, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. Dessa forma, para cada três dias de trabalho regular, um dia de abatimento da pena a cumprir.
Temos também a outra opção que é a remissão de pena pelo estudo, com uma nova redação do art. 126, que assegura pela Lei de Execução Penal, o direito da remição pelo estudo na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 horas de estudo. Sabendo que o interno que for punido por falta grave perderá o direito de seus dias remidos, começando um novo período a partir da data da falta.
Incidentes da execução penal
Quando nos referimos aos incidentes de execução penal estamos falando sobre questões e procedimentos secundários que podem afetar as atividades principais do procedimento, sendo assim resolvidos antes da decisão da causa a ser proferida.
Dentro desses incidentes temos:
- as conversões, que são as alterações da pena previstas em lei;
- o excesso de execução, que se refere à imposição de mais restrições que as previstas em lei para o cumprimento da pena;
- o desvio de execução que se refere ao não cumprimento fiel da legislação no tocante ao cumprimento de pena, que pode gerar distorções indevidas do caso;
- a anistia, que é uma clemência concedida pelo poder legislativo por meio de lei que cabe ao esquecimento de fatos criminosos e gerando dessa forma a extinção da punibilidade dos envolvidos.
- o indulto, que não deve ser concedido com a anistia, é o perdão concedido através do presidente da república por meio de um decreto, podendo ser referido a muitos condenados (indulto coletivo), sob determinadas condições ou a condenado singular indulto individual.
Petição de incidente na lei de execução penal
Depois de tudo isso deu pra entender um pouco mais sobre a Lei da execução penal?
Ainda temos uma informação muito importante: temos a petição de incidente de execução penal, que é o ato de anexar uma peça processual, que são documentos em que uma das partes emite um pedido ao juiz, que relaciona ao incidente da execução penal.
Hoje a Lei de execução penal brasileira é uma das leis consideradas mais avançadas do mundo, por instigar a recuperação do recluso com a finalidade da sua reinserção na sociedade.
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