Em tempos de pandemia e isolamento social por conta do coronavírus foi perceptível, através das páginas de jornais e programas de televisão, um aumento de casos de violência e assassinato de mulheres. Considerado no Brasil um crime hediondo, o feminicídio possui características próprias que nem todos conhecem com afinco.
Dessa maneira, este artigo pretende abordar essas designações e explicações, auxiliando para a implementação de ações decisivas de proteção. Saiba mais no texto abaixo.
O que é feminicídio?
A palavra feminicídio é uma designação que se refere especificamente ao assassinato de mulheres, através de contextos discriminatórios. Por ser um cenário grave e constante, a nomeação do problema se tornou necessária para visibilizar os casos que compõem esse cenário.
Somente em 2013, através dos dados divulgados pelo Mapa da Violência de 2015, o Brasil registrou uma média de 13 feminicídios por dia, totalizando um número aproximado de quase cinco mil assassinatos de mulheres no ano.
Assim sendo, a discussão, em caráter de debate público, ainda não é tratada com a intensidade e profundidade que precisa para fomentar discussões mais concretas acerca de toda a gravidade despertada por esse problema.
Por ser uma expressão fatal da disparidade de gênero e das inúmeras violências que atingem as mulheres, por conta de uma sociedade extremamente patriarcal e marcada por uma desigualdade de poder entre as partes masculina e feminina, o feminicídio precisa ganhar amplamente o centro do debate.
As suas principais características, sob o âmbito da desigualdade de gênero, estão presentes através de construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais, que desde sempre tendem a discriminar a mulher como um “ser inferior” e dotado de obrigações voltadas unicamente à saciedade do gênero masculino.
Por ser uma subjugação determinada através das raízes históricas dessa mesma desigualdade de gênero, ela produz comportamentos de invisibilização do sexo feminino, em comportamentos recriados à exaustão pela sociedade.
Dessa maneira, essa discriminação se manifesta de maneira desigual em diferentes níveis, indo da disparidade de acessos a oportunidades e direitos (nas quais o homem tende a possuir privilégios), passando por violências graves.
Normalmente, os casos de violência se desenvolvem por conta de sentimentos de posse perpetuados por parceiros ou ex-parceiros das mulheres. A dificuldade em aceitar o término de um relacionamento, passando pela negação de se reconhecer a autonomia da mulher, caracteriza alguns dos comportamentos mais recorrentes.
Da mesma forma existem ainda os crimes sexuais, nos quais a mulher é objetificada e tratada como mero item sexual, em um comportamento que traz à tona outro sentimento grave, e que caracteriza muitos casos de feminicídio: o ódio ao feminino.
Portanto, o feminicídio é, antes de tudo, um crime de ódio. Surgido durante a década de 1970, esse conceito possui, como principal intenção, reconhecer e dar visibilidade a todo tipo de discriminação, opressão, desigualdade e violência contra as mulheres, para a conscientização da população.
Todos esses fatores juntos culminam, em casos mais graves, na morte da mulher, não podendo ser considerado o crime um evento isolado, muito menos repentino e inesperado. Eles estão inseridos em um cenário contínuo que perpetua as violências decorrentes de raízes misóginas e que, quase sempre, terminam em atos extremos, como agressões físicas, sexuais, mutilações e barbárie.
O conceito de feminicídio ganhou força no Brasil através da criação da Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), que serviu para trazer à tona toda a invisibilidade do tema, além de servir como um elemento importante para diminuir a impunidade sobre os casos.
A lei também serviu para reforçar a necessidade de se cobrar do Estado políticas mais eficientes para esse combate, sendo que ele possui uma grande responsabilidade no sentido de, em sua grande maioria, mostrar conivência com a continuidade dos casos de violência contra as mulheres.
Para finalizar esse tópico, o feminicídio, à luz dos dias atuais, já pode ser compreendido como um novo tipo de ação penal, mas a sua natureza jurídica ainda desperta alguns questionamentos e dúvidas, como veremos no tópico a seguir.
A natureza jurídica do feminicídio: objetiva e subjetiva?
Por conta da pressão cada vez maior da sociedade civil, muitas nações latino-americanas incluíram o feminicídio em suas legislações a partir dos anos 2000, como uma forma de diminuir a visão de omissão que o Estado apresentava em relação à perpetuação de crimes contra mulheres.
O crime de feminicídio no Brasil foi definido legalmente a partir da criação da Lei nº 13.104, sendo considerada uma circunstância qualificadora do crime de homicídio. Dessa maneira, o Código Penal o define como todo e qualquer assassinato de uma mulher, cometido por razões da condição do sexo feminino.
Ou seja, o feminicídio é considerado a partir de ações que envolvam violência doméstica e familiar, incluindo aí o menosprezo e discriminação à condição de mulher. A pena derivada de qualquer crime relacionado a esses fatores pode variar de 12 a 30 anos.
Sendo uma circunstância qualificadora do homicídio, o feminicídio entra em categorias da Lei nº 8.072/1990, sendo considerado crime hediondo tanto quanto o estupro, o genocídio e o latrocínio. Esses crimes são compreendidos pelo Estado como aqueles que despertam maior aversão da sociedade, exigindo tratamento diferenciado e penas mais rigorosas do que outras infrações.
A partir de todas essas informações, ainda existem dúvidas sobre a natureza jurídica do feminicídio: seria ele objetivo ou subjetivo? Para que fique claro o sentido dessas definições, segue uma pequena explicação do significado das duas palavras.
- Objetivo: é fundado na observação imparcial dos fatos, e independe de preferências individuais;
- Subjetivo: por não ser fundado no objeto, ele depende do ponto de vista pessoal e individual.
Feminicídio subjetivo
O feminicídio recebe uma qualificadora subjetiva se o crime praticado contra a mulher tiver sido realizado por conta de fatores ligados às razões do sexo feminino. Ou seja, quando o autor do crime comete o mesmo por meio de ações como ciúme, raiva, ou algum aspecto materialista. No caso, motivos torpes e fúteis.
Feminicídio objetivo
Já em relação à qualificadora do feminicídio como caráter objetivo, ele é considerado como tal a partir do momento em que se constata a configuração do crime contra a mulher como tendo sido realizado unicamente por causa de violência doméstica e familiar, e menosprezo ao gênero feminino.
Feminicídio subjetivo e objetivo
Apesar de muitas vertentes jurídicas defenderem a separação entre feminicídio subjetivo e objetivo, existe uma diferenciação entre feminicídio (uma qualificadora pela motivação do agente) e o femicídio (ocasionado unicamente pelo fato da mulher ser mulher).
Mesmo assim, existem jurisprudências que levam em conta as duas motivações, sem implicar uma dupla punição. Mas o consenso é de que o feminicídio é, em sua maioria, objetivo.
Como as jurisprudências fortaleceram o estabelecimento legal do feminicídio no Brasil?
Até a criação da Lei Maria da Penha e a aplicação do crime de feminicídio, os crimes contra a mulher dificilmente eram penalizados, dentro das necessidades condizentes com os rumos da sociedade. A partir dessa mudança, o assunto começou a ser amplamente debatido em todas as esferas, com o Estado sendo cobrado constantemente por conta da sua displicência em julgar determinados casos.
Andando em ritmo lento, desde que a Lei Maria da Penha surgiu em 2006, foram nove anos até a tipificação do feminicídio como crime hediondo. Ou seja, quase uma década para que esse ato finalmente fosse categorizado como deveria ser.
Mesmo conhecida por grande parte da população, a Lei Maria da Penha ainda não foi suficiente para diminuir os casos de agressões e feminicídios. Além da vergonha em denunciar os agressores, muitas mulheres não realizam denúncias por conta de dependência econômica dos companheiros.
Entretanto, a tipificação do feminicídio como crime hediondo favorece a coleta de dados, o que ajuda a aumentar a responsabilidade que será atribuída aos autores dos crimes.
Penalidades para o feminicídio
A Lei do Feminicídio introduziu uma categoria nova de homicídio dentro do Código Penal. Existe, dentro dele, os homicídios simples e os qualificados. A Lei do Feminicídio criou uma nova seção, categorizada como uma nova seção de homicídios simples, tornando a pena maior.
O homicídio simples acarreta penas de 6 a 20 anos de reclusão. Já os que são considerados qualificados contam com uma pena de 12 a 30 anos.
A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), ao colocar o feminicídio como um crime hediondo, leva o ritual do julgamento a ser realizado por um Tribunal do Júri (júri popular).
Como denunciar feminicídio
Casos de feminicídio podem ser denunciados através da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, através do Ligue 180, ou por um boletim de ocorrência realizado em qualquer delegacia.
Centros de atendimento para mulheres vítimas de violência, presentes em alguns estados, também podem ser procurados para oferecer apoio e ajuda.
Jurisprudências de feminicídio no Brasil
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem.2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico,o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art.61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência.3. Recurso especial provido.
Entenda: neste caso, o feminicídio recebeu recurso especial do réu, autorizado pelo STJ. Isso ocorreu por conta do ré negar a premeditação do aborto da vítima, que era gestante.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FEMINICÍDIO PREMEDITADO. MOTIVO FÚTIL. AMEAÇAS A PARENTES DAS VÍTIMAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática, em tese, de feminicídio premeditado contra mulher que se recusou a manter relacionamento extraconjugal com o agente, além de haver ameaçado os familiares da vítima pelas redes sociais.Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada.
Entenda: o habeas corpus foi solicitado pelo réu, mas negado por conta das evidências e provas do crime. A vítima se recusava a manter relacionamento extraconjugal com o agressor, que ameaçou parentes da vitima pelas redes sociais. Portanto, a ordem de habeas corpus foi negada.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na prática, em tese, de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, mediante três disparos de arma de fogo, que acertaram o queixo da vítima. Não bastasse, o acusado teria procurado a vítima após o ocorrido. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Recurso desprovido.
Entenda: após balear a mulher com três tiros, o agressor ainda continuou a procurá-la. Após a decisão de acusação, ele solicitou habeas corpus, que foi negado, com a definição da jurisprudência alegando que a detenção era o melhor caminho para a segurança da vítima.
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