Você já deve ter visto uma reportagem no noticiário sobre a invasão de um determinado imóvel, seja ele uma fazenda, uma casa, um edifício, não é mesmo? Guarde essa informação e vamos para a próxima: “esbulhar”, no sentido literal da palavra, significa privar (alguém) da posse de; desapossar; espoliar. Pois bem, temos agora um caminho apontado: esbulho possessório nada mais é do que a privação do(a) possuidor(a) de exercer a posse de um bem legítimo. De outra forma, também podemos dizer que o esbulho possessório é a tomada parcial ou total de um bem sem a devida autorização para tal.
Nesses casos, o remédio jurídico é o que também, certamente, já ouvimos falar no noticiário: a ação de reintegração de posse. Esta ação, por sua vez, se torna necessária quando o(a) possuidor(a) do bem em questão é despojado(a) por meio da violência, da clandestinidade (às escondidas) ou da precariedade. Sobre esta última, vamos simplificar: a precariedade acontece quando há um abuso de confiança entre possuidor e invasor. Isto significa que a invasão é cometida por uma pessoa em que a vítima confiava e lhe dava total acesso ao bem. Inacreditável, não é? Embora pareça até roteiro de filme, acontece com considerável frequência.
- O que é esbulho no Código Civil
- Esbulho e turbação são a mesma coisa?
- Características do esbulho possessório
- Quais os requisitos do esbulho possessório?
- Respaldo legal da ação de reintegração de posse
- Esbulho possessório no Código Penal
- Pena do crime de esbulho possessório
O que é esbulho no Código Civil
Ligado ao Direito Civil (mas, por vezes, também ao direito penal), o esbulho no Código Civil de 2002 está fundamentado no Capítulo III (“Dos Efeitos da Posse”), art. 1.210, “caput” e § 1º:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Em relação à perda da posse, podemos mencionar, também, o art. 1.224, pertencente ao Capítulo IV (“Da Perda da Posse”):
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
O CC/2002 chega a diferenciar, também, os conceitos de posse e propriedade, importantes para o nosso conhecimento.
Enquanto a posse pode ser direta ou indireta, a propriedade engloba quatro elementos:
- 1) o direito de usar;
- 2) o direito de gozar;
- 3) o direito de dispor e
- 4) o direito de reaver.
No entanto, esses conceitos se cruzam no sentido de que basta o exercício de um dos direitos relacionados à propriedade, mesmo que de forma indireta, para que haja a posse. Ou seja: todo proprietário é também um possuidor, mesmo que sua posse esteja em poder de um invasor ou inquilino, por exemplo. No entanto, nem todo possuidor é um proprietário. Para estes temas, conferir os arts. 1.196, 1.197 e o “caput” do art. 1.228.
Já o Novo Código de Processo Civil de 2015, ou NCPC/2015, por sua vez, apresentou dois pontos novos em relação às ações possessórias (cf. arts. 554, §1º, e 565). Observe o quadro a seguir para ficar por dentro dessas mudanças:
Inovações no NCPC/2015 | Definição |
Regulamentação de processos com partes coletivas | Quando há mais de um réu na ação, realiza-se o ato processual dos ocupantes que forem encontrados no local e, em relação aos demais ocupantes, o ato processual é realizado por edital |
Possibilidade de mediação do conflito | Quando se faz obrigatório o público mediar o conflito |
Esbulho e turbação são a mesma coisa?
Apesar de ambos estarem associados à perda da posse de um bem, esbulho e turbação não são a mesma coisa. Enquanto no esbulho o possuidor se vê retirado da posse, ou seja, impedido de exercer o direito sobre ela, na turbação o possuidor sofre apenas uma perturbação por um terceiro, mas não um impedimento, propriamente dito. No quadro a seguir, confira as ações cabíveis, de acordo com o NCPC/2015, tanto para o esbulho como para a turbação.
Ações cabíveis | |
Esbulho | Ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do NCPC/2015:“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” |
Turbação | Ação de manutenção de posse, também prevista no art. 560 do NCPC/2015, citado acima. |
Características do esbulho possessório
As características do esbulho possessório dizem respeito a três meios de coação, citados anteriormente, quando da expulsão de um possuidor de seu bem, são eles: a violência, a clandestinidade e a precariedade.
E porque usamos o termo “possuidor” e não “proprietário”? Pois bem, imagine que o proprietário de um apartamento fechou um contrato com um inquilino. Este inquilino, por sua vez, embora não seja o proprietário do imóvel, tem direito sob o bem enquanto o contrato vigorar, ou seja: caso o proprietário, porventura, queira o imóvel de volta e venha a agir por meio de esbulho possessório ou turbação, o possuidor (ou inquilino), poderá recorrer à posse do bem por autotutela de posse (art. 1.210, §1º, CC). Deste fato decorre a importância de um bom advogado captar a sutileza dos papéis envolvidos em uma ação, pois, também conforme dito anteriormente, todo proprietário é também um possuidor, mesmo que sua posse esteja em poder de um invasor ou inquilino, por exemplo. No entanto, nem todo possuidor é um proprietário.
Quais os requisitos do esbulho possessório?
Para que uma ação de reintegração de posse aconteça, o autor da ação deve comprovar os seguintes itens:
1) a posse do bem e
2) quando e de que forma perdeu a posse do bem.
Em termos legais, o esbulho possessório está previsto no art. 561 do NCPC/2015, vamos conferir:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Respaldo legal da ação de reintegração de posse
A ação de reintegração de posse é apenas umas das três ações possessórias previstas em lei (cf. as outras duas ações: a manutenção de posse (em caso de turbação, como vimos) e o interdito proibitório) e está respaldada na seção II (“Da Manutenção e da Reintegração de Posse”), arts. 560 a 566 do NCPC/2015.
Esbulho possessório no Código Penal
O esbulho possessório, por vezes, também está ligado ao direito penal. Isto porque, pelo Código Penal Brasileiro, há a possibilidade de uma conduta criminosa denominada crime de esbulho possessório.
O crime de esbulho possessório, dessa forma, não se caracteriza pela tomada de bens móveis, e sim pela tomada de bens imóveis (como terreno ou edifício, por exemplo). Confere com a gente o texto da lei, previsto no art. 161, §1º, inciso II, do Código Penal:
Art. 161, §1º:
II – invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Pena do crime de esbulho possessório
A pena prevista no CP para o crime de esbulho possessório é a detenção de 1 a 6 meses, além de uma multa fixada pelo juiz e paga pelo réu. Essa pena é considerada pouco rigorosa uma vez que está mais associada aos crimes leves e, geralmente, é iniciada no regime semiaberto.
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Bom dia! Para que haja a diminuição dos crimes, necessário se faz penas mais duras, além de tirar benefícios dos criminosos, tais como visitas intimas, dentre outras. Tambem é importante que o estado seja aparelhado para dar uma resposta mais rápida para não deixar prescrever a pena. Enfim, as pessoas precisam saber que o crime não compensa, e pensar muito antes de cometê-los.
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