A área de direito médico – ou direito da saúde – ganhou certo destaque nos últimos tempos, isso porque antes todos os casos relacionados a procedimentos médicos e problemas de saúde eram inseridos em um grupo geral de responsabilidade civil, e com isso as jurisprudências sobre erro médico também cresceram.
Com o aumento expressivo de casos levados a juízo, quem se ocupa do tema viu a necessidade de criação de uma área de estudo autônomo, focando nas peculiaridades da relação médico-paciente e suas ramificações.
A escolha foi acertada. O ramo foi ganhando cada vez mais destaque e uma atenção especial daqueles que são responsáveis por lidar com o tema. Por certo que ainda estamos falando de casos de responsabilidade civil, mas em um sentido ampliado, dando espaço para questões essenciais dessa área.
O papel da jurisprudência nos casos de erro médico
Não há como negar que frente a imensa quantidade de processos levados diariamente à análise do Poder Judiciário alguns tantos tenham muitas similaridades. Ainda que cada processo possua sua identidade, é bem provável que uma situação bem parecida já tenha sido levada para discussão em juízo, ainda que com algumas distinções pontuais. É nesse cenário que encontramos a chamada jurisprudência e até mesmo os precedentes.
Nesse cenário, o conjunto de decisões que seguem a mesma linha de raciocínio e a mesma interpretação a respeito de um tema – o que chamamos de jurisprudência – são fontes usuais no dia a dia da advocacia, sendo utilizado também como um elemento relevante para fundamentar decisões judiciais. Se em casos análogos o entendimento foi X, é provável que no processo Y – muito parecido – o entendimento siga a mesma linha.
Essa costuma ser a estratégia de muitos advogados, sustentar teses jurídicas baseadas em ações parecidas que foram julgadas pelos tribunais pátrios, sendo um caminho válido para dar força a determinadas teses perante o Poder Judiciário.
Mas qual a relação dessa jurisprudência?
A jurisprudência é um fator muito relevante a ser considerado em qualquer tipo de ação, pois espera-se que situações similares tenham também desfechos parecidos. Então se a parte que ajuíza a ação tem alguma expectativa relacionada ao tema discutido em juízo, é interessante que busque jurisprudências que mantenham relação com o caso. Lembrando que a jurisprudência não vincula o juiz, mas ajuda a construir um entendimento a respeito de uma matéria específica.
Se há ampla jurisprudência a respeito de um mesmo tema e a parte a utiliza na sua tese, é necessário que quando da fundamentação da decisão o juiz justifique o porquê de decidir de maneira contrária à jurisprudência juntada, quais distinções no caso concreto justificam essa mudança de posicionamento. Mas mesmo em situações assim, não há vinculação das decisões, jurisprudência é questão de parâmetro.
Funcionando como parâmetro, é altamente indicado que a jurisprudência seja utilizada em teses que apontam a ocorrência de erro médico e em teses contrárias também, a depender da necessidade, ainda mais em ações em que haja certa similaridade entre as situações narradas.
O que é erro médico?
Como já destacado, a questão do erro médico está intimamente ligada à responsabilidade civil. Com isso, é certo que ao procurar um profissional da saúde o que o paciente espera é um tratamento adequado ao seu caso, com um médico comprometido e diligente, mas nem sempre é isso que encontra.
O erro médico pode estar ligado a negligência ou imperícia do profissional no diagnóstico do quadro clínico do paciente, erro no tratamento ou até mesmo erro em procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos. Sendo assim, o erro médico nada mais é que a prestação insuficiente de um serviço de saúde que acarreta um dano ao paciente. Ainda que utilizemos a terminologia erro médico, esse erro pode advir de outros profissionais da saúde, falaremos disso nos tópicos abaixo.
• Responsabilidade civil do médico
A primeira questão a ser esclarecida neste tópico é que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, o que significa dizer que não basta a suposta ocorrência do erro médico, é preciso restar demonstrado que o profissional agiu culposamente para esse erro ocorrer.
Essa culpa pode ocorrer em qualquer uma das modalidades que a conhecemos, seja negligência, imprudência ou imperícia. Com isso, é possível afirmar que a insatisfação quanto ao atendimento, diagnóstico ou tratamento não são suficientes para caracterizar erro médico, desde que o profissional tenha seguido todos os procedimentos necessários para o caso concreto.
No entanto, caso seja constatado um problema na execução do trabalho médico, fugindo dos parâmetros esperados pela especialidade do profissional, desde que comprovada essa culpa no trato com o paciente, é possível a condenação por erro médico.
A questão que figura como principal nesse tema é que estamos nos referindo a uma obrigação de meio e não uma obrigação de resultado, então o profissional deve empregar todos os meios possíveis para atender as necessidades do paciente, sem uma garantia de resultado específico.
Ademais, é preciso destacar que a presença da culpa médica – que pressupõe uma falta de diligência ou prudência em relação ao que se espera de um profissional médio, dentro do padrão de excelência exigido de todos os profissionais – deve ser provada em juízo.
Lembrando que pelo fato de a medicina não ser uma ciência exata, a comprovação nem sempre é das mais fáceis, sendo imprescindível a realização da perícia para a correta aferição da situação.
• Responsabilidade civil do hospital ou clínica médica
Muito se engana quem acredita que o médico deve responder sozinho por algum episódio de erro culposo. A depender da situação é possível ingressar com ação em face do próprio hospital ou clínica médica, na modalidade de corréu.
É preciso considerar, de início, que os hospitais e clínicas médicas são prestadores de serviços, o que faz por si só que respondem por eventuais danos causados aos consumidores. Importante se atentar se o médico que presta serviços ao hospital ou clínica mantém algum tipo de vínculo empregatício, caso não mantenha, o entendimento é de que o hospital não é obrigado a arcar com valores de indenização.
No entanto, diferente dos médicos, a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva, conforme prevê a norma consumerista, mas isso se aplica a problemas ocasionados pelo próprio hospital/clínica. Com isso, é preciso se atentar ao caso concreto e identificar onde especificamente houve falha, além de analisar o tipo de relação mantida entre o médico e o hospital/clínica.
Com relação aos demais profissionais que atuam no hospital/clínica – como os enfermeiros, anestesistas, auxiliares de enfermagem e demais profissionais que atuam na rotina diária dos hospitais – desde que subordinados ao estabelecimento, a responsabilidade é sempre do empregador, sendo dele o dever de suportar o ônus da atividade empresarial.
• Erro no diagnóstico
A questão do erro no diagnóstico exige muita cautela de quem se ocupa do tema, tendo em vista que a sua percepção não é assim tão fácil. Para aferir se houve erro no diagnóstico é preciso analisar se o profissional utilizou de todos os meios possíveis para identificar o que incomodava o paciente, aqui não é primordial se ele “acertou” ou não o diagnóstico em si, mas se fez de tudo para tanto.
Como já destacado, a medicina não é ciência exata, sendo necessário agir com demasiada cautela frente ao quadro dos pacientes. Existe uma infinidade de doenças que possuem quadros sintomáticos muito parecidos, exigindo um extenso desempenho dos profissionais para identificar a raiz do problema.
Mais uma vez é preciso analisar se estamos diante de um quadro de culpa do médico ou não. Imagine a situação do paciente que chega ao pronto socorro com o tornozelo inchado e reclamando de dor. Se o médico analisa a situação e conclui, precocemente, que trata-se de apenas uma torção, indicando repouso e uso de medicação, sem realizar exames de imagem, podemos ter um problema de erro no diagnóstico por culpa médica.
Se esse paciente sofreu uma fratura e não foi devidamente examinado, resta evidente a culpa do profissional em analisar o caso concreto, pois estamos falando de uma fratura e não de uma torsão.
Mas fato é que nem todas as situações são assim tão evidentes, sendo que a maioria suscita uma análise detalhada da situação e das provas levadas a juízo.
• Erro no tratamento
Imagine o exemplo anterior do paciente que fraturou – e não apenas torceu – o tornozelo. Digamos que o médico tenha realizado o diagnóstico corretamente, concluindo que houve de fato uma fratura no tornozelo do paciente.
No entanto, como a situação era grave, suscitava uma cirurgia de emergência para a devida reparação, mas por um descuido do médico, o tratamento indicado ao paciente foi de imobilização e terapia medicamentosa. Nesse cenário, é evidente o erro no tratamento que pode levar o paciente a sequelas terríveis, além de extensa dor.
Mas se a indicação médica foi a de realização da cirurgia e todos os cuidados foram tomados para o correto tratamento do paciente e, mesmo assim, ele apresentou sequelas, não há que se falar em erro no tratamento. Pois estamos diante de uma obrigação de meio e não de resultado. É possível que o paciente não tenha seguido as instruções médicas de fisioterapia, por exemplo, sendo que o resultado final é culpa exclusiva da vítima.
• Erro médico em cirurgia estética
Nesse tópico é preciso fazer um adendo importante, a jurisprudência tem se dividido sobre o tema, tendo em vista que a regra geral prega que o serviço médico é uma obrigação de meio. Mas quando transferimos essa lógica para a área das cirurgias estéticas, há grande divergência a respeito da obrigação, mas parte da doutrina e da jurisprudência defende que estamos diante de uma obrigação de resultado.
Segundo posicionamento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, há uma distinção quando falamos do cirurgião plástico, visto que a culpa desses profissionais, na hipótese de erro, é presumida, visto que não é necessário que o paciente prove a culpa do profissional, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
Mas não apenas isso, é preciso considerar que nesses casos há uma presunção de culpa do médico, sendo então que é dever do profissional da saúde, para se eximir da responsabilidade, obter êxito provando que não agiu de forma negligente, imprudente ou com imperícia, podendo alegar também – caso retrate a realidade – que que o dano foi culpa exclusiva do paciente.
Isso ocorre porque esses profissionais são procurados porque os pacientes visam um resultado X, seja um nariz mais fino, seios mais volumosos ou qualquer outro resultado estético. Muitos profissionais realizam uma prévia do resultado em computação gráfica e mostram resultados similares em outros pacientes, ou seja, há uma evidente promessa de resultado.
• Prova da culpa
Tratando de uma responsabilidade subjetiva dos médicos – com exceções – com uma obrigação de meio, é necessário que aquele que se diz lesionado por um serviço médico prove que o profissional agiu com culpa, seja em razão de negligência, imprudência ou imperícia.
Com isso, para a condenação do profissional por erro médico é essencial fazer prova da culpa, o que nem sempre é fácil. Como estamos falando de uma relação que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é possível que o paciente que se sente lesado requeira no decorrer do processo a inversão do ônus da prova, de modo que incumbirá ao médico provar que agiu com zelo e responsabilidade, sendo que o resultado do paciente não foi culpa sua.
Além da culpa, é necessário restar comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o resultado do paciente. Esses dois requisitos são essenciais para a devida comprovação dos fatos e eventual condenação do profissional.
• Consentimento do paciente
Como se sabe, o médico não deverá agir sem informar minuciosamente ao paciente as etapas dos procedimentos a serem adotados com o consequente consentimento desse paciente.
O chamado consentimento informado é nada mais que um instrumento de comunicação formal entre o médico e o seu paciente, onde deverá constar os riscos e o que se espera do procedimento a ser realizado, de modo que o paciente saiba ao que está sendo submetido e concorde com isso.
O dever de informação é regulamentado no Código Civil e também no Código de Defesa do Consumidor, sendo que se instrumentaliza com a assinatura do paciente consentindo para tanto.
Sem a prestação dessa informação clara, completa e acessível, o médico poderá ser responsabilizado pelos seus atos, tanto que os tribunais superiores tem exigido um termo completo, dispensando termos de consentimento genéricos e sem as informações essenciais do caso concreto.
Agora que você entendeu o que é o erro médico veja alguns exemplos de jurisprudência sobre o tema.
Jurisprudência sobre erro médico Favorável ao autor
Abaixo exemplos de jurisprudência sobre erro médico favoráveis ao autor do processo.
Exemplo 1 – ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência, condenando a ré a indenizar o autor por danos morais e estéticos, de R$ 350.000,00, corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença; além de pagar todas as despesas médicas necessárias para minimizar as sequelas do erro médico do nascimento; e, por fim, a prestar pensão mensal vitalícia de 5 salários mínimos, retroativa à data do nascimento, as prestações vencidas a serem calculadas com o valor do salário mínimo da época da liquidação e as vincendas com o salário mínimo de cada vencimento. Irresignação da ré. 1. Prescrição. Ocorrência quanto às pretensões dos pais do menor. Erro médico ocorrido quando do parto, em 01/07/2001. Não aplicação da ressalva do art. 2.028 do Código Civil/2002, pois não transcorrido mais do que a metade do prazo estabelecido no Código anterior quando da entrada em vigor da nova regra. Prazo prescricional já transcorrido integralmente quando do ajuizamento da ação em 09/01/2013. Prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, V, CC). Prescrição que não corre apenas em face do incapaz (art. 198, I, CC). Prescrição reconhecida para as pretensões dos pais do menor. 2. Erro médico. Configuração. Atraso na ultimação do parto. Fatores complicadores da gravidez, em especial hipertensão da gestante. Laudo pericial expresso quanto à necessidade de ultimação do parto em 28/06/2001, antes da data em que fora realizado pela apelante. Erro médico configurado (arts. 186 e 927, CC, e 14, CDC). 3. Danos materiais. Indenização por despesas médicas. Limitação às despesas ligadas ao tratamento da encefalopatia crônica não evolutiva e posteriores à sentença. Ausência de provas das despesas custeadas antes do ajuizamento da ação e até a sentença, que poderiam ser provadas documentalmente. Inadmissibilidade de pedido genérico para essas despesas anteriores à sentença (art. 324, §1º, CPC). Pensão mensal vitalícia. Limitação à pensão devida a Nikolas. Valor de um salário mínimo a partir dos 14 anos. Fixação anterior que importaria em julgamento extra petita (art. 492, CC). 4. Danos morais. Redução. Indenização fixada em R$ 150.000,00, com correção monetária a partir da fixação (Súmula 362, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 240, CPC). Sentença reformada em parte, para (i) reconhecer a prescrição das pretensões indenizatórias dos autores (…); (ii) limitar a indenização das despesas médicas do tratamento da ECNE do autor Nikolas apenas às despesas ocorridas após a sentença, a serem apuradas em liquidação de sentença; (iii) reduzir a pensão mensal vitalícia devida a Nikolas, para o valor de um salário mínimo, a partir da data em que ele completou 14 anos; e (iv) reduzir a indenização dos danos morais para R$ 150.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbência recíproca (art. 86, CPC). Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0001736-93.2013.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 11/09/2020)
Exemplo 2 – ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LACERAÇÃO DE 3º GRAU E ROMPIMENTO DO ESFÍNCTER ANAL DURANTE PARTO VAGINAL. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Preliminar. Cerceamento de defesa não acolhido. Desnecessidade de nova perícia técnica e de oitiva de testemunhas, cuja relevância nem sequer restou informada. Mérito. Acolhimento parcial. Ausência de erro médico na condução do parto. Demora decorrente da dilatação gradativa do canal de parto. Exaustão da parturiente que exigiu a utilização de fórceps. Autorização, ademais, para procedimentos que se fizerem necessários. Lacerações e ruptura que são complicações graves, mas possíveis de ocorrer. Laudo pericial conclusivo acerca da correção dos procedimentos. Negligência, porém, no pós-parto, diante da inexistência de informações adequadas e de acompanhamento médico necessário para reparar possíveis complicações posteriores e evitar maiores traumas. Paciente a quem foi dado alta com mera indicação de pomada anestésica e dieta. Autora, todavia, que se queixa de incontinência fecal, hemorragia e dores consistentes com a literatura médica de pacientes que sofreram ruptura do esfíncter anal. Ausência de provas da eficiência do tratamento pós-parto. Erro médico por negligência no pós-parto verificada. Indenização por dano moral nesse tocante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0002194-25.2015.8.26.0526; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)
Exemplo 3 – ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO
ERRO MÉDICO. Autor que alegou erro médico no procedimento estético realizado. Sentença de parcial procedência. Apelação da parte ré e da parte autora desprovidas. Recurso Especial interposto pela parte ré que teve seguimento negado. Agravo em Recurso Especial que deu provimento ao recurso especial, determinando a reapreciação dos autos, à luz da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. CASO CONCRETO. Laudo pericial que concluiu pela existência de “nexo causal entre a cirurgia realizada e o resultado inestético obtido”. Ação que foi proposta somente em face do nosocômio, onde foi realizado o procedimento cirúrgico. Ausência de vínculo entre o profissional, que realizou a cirurgia, e o nosocômio réu. Impossibilidade de se atribuir responsabilidade objetiva ao prestador de serviços. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1007671-14.2015.8.26.0590; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020)
EXEMPLO 4 – ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA DE PATELA NÃO DIAGNOSTICADA NO ATENDIMENTO
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRATURA DE PATELA NÃO DIAGNOSTICADA NO ATENDIMENTO. Insurgência de ambas as partes contra sentença de procedência. Manutenção. Erro médico comprovado diante do erro de diagnóstico causado por negligência. Não realização do exame de raio-x. Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve falha no atendimento. Valor arbitrado suficiente e razoável. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1009912-76.2015.8.26.0196; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)
Erro médico. Indenização. Considerações acerca da responsabilidade civil de médicos, hospitais e planos de saúde. O menor filho dos autores sofreu cirurgia desnecessária pelo erro médico na leitura de dois exames de ultrassom, conforme laudo pericial. A questão não deve se examinada pelo prisma da inexistência de sequela, até porque sem necessidade a cirurgia, mas do sofrimento e do risco desnecessários causados pelo erro. Dano moral presente e arbitramento em R$ 10.000,00 para todos os autores que é adequado, com correção monetária e juros da publicação deste acórdão. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0009737-76.2013.8.26.0291; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
Jurisprudência sobre erro médico favorável ao acusado
Veja abaixo exemplos de jurisprudência por erro médico favoráveis ao acusado no processo judicial.
EXEMPLO 1 – ERRO MÉDICO. REAÇÃO ADVERSA A MEDICAMENTOS.
ERRO MÉDICO. REAÇÃO ADVERSA A MEDICAMENTOS. Autora ajuizou a demanda visando o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de erro médico na prescrição de medicamentos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Sentença que conclui pela falta de provas de erro médico na prescrição dos medicamentos. Ausência de realização de prova pericial. Prova essencial à apuração de eventual excesso na prescrição dos medicamentos e da causa das reações adversas relatadas pela autora. Reabertura da instrução, ainda que de ofício e em segundo grau. Princípio inquisitivo. Art. 130, do Código de Processo Civil. Dever-poder de julgamento justo (art. 3º, I, da Constituição Federal). Sentença anulada, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007953-93.2017.8.26.0004; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020)
Erro médico. Ação de indenização. Falha no atendimento médico hospitalar dispensado ao apelante. Ferimento na perna causada por queda sobre um ganho de árvore. Constatação posterior da presença de fragmentos no ferimento. Fato que, per si, não indica a ocorrência de erro médico, à vista da possibilidade do corpo estranho não ser detectado na primeira abordagem (laudo, fls. 390). Erro médico afastado pelo laudo pericial. Prova técnica não contrastada nos autos por elemento de convicção de igual quilate. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0005993-92.2012.8.26.0296; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019)
Exemplo 2 – ERRO MÉDICO. FRATURA DE LISFRANC NO PÉ DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS
ERRO MÉDICO. FRATURA DE LISFRANC NO PÉ DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral desnecessária (art. 370, § ú., CPC). Suficiente da prova pericial. Erro médico. Não configuração. Laudo pericial conclusivo, quanto à inexistência de conduta culposa dos médicos. Lesão diagnosticada corretamente, com tratamento conservador indicado para o caso. Evolução do quadro clínico que era esperada. Necessidade de cirurgia que deveria ser realizada posteriormente. Ausência de responsabilidade civil dos médicos (art. 14, §4º, CDC, e arts. 186 e 927, CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005577-28.2016.8.26.0568; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)
ERRO MÉDICO – Indenizatória – Sentença de improcedência – Justiça gratuita – Autor que não faz jus à benesse – Cerceamento de prova – Não ocorrência – Autor que sofreu acidente doméstico, fraturou pé esquerdo e vinha sendo tratado junto ao médico corréu, no estabelecimento corréu, sob abordagem médica conservadora (imobilização, medicamento e fisioterapia) – Autor que sustenta que seu caso demandava intervenção cirúrgica – Ambas as técnicas, segundo estudos colacionados aos autos, conduzem ao mesmo resultado, inexistindo erro médico na adoção da abordagem conservadora, adotada pelos réus, ao invés da cirúrgica, defendida como correta pelo autor – Decisum mantido – Apelo não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1095406-37.2014.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 02/04/2020)
Como usar jurisprudências sobre erro médico na estratégia de marketing jurídico
Utilizar situações dessa natureza para implementar seu marketing jurídico é uma ótima opção, tendo em vista que nada melhor do que a atuação em casos reais para passar confiança aos clientes. É certo que a clientela sempre busca profissionais que possam oferecer a maior segurança possível sobre a temática que tiveram problemas.
Se o profissional em questão demonstrar expertise no tema pelo qual foi procurado para atuar, maiores são as chances de uma possível contratação por parte do cliente. Com isso, produzir um conteúdo focando justamente em causas ganhas que tenham produzido jurisprudência pode ser um grande diferencial para o negócio.
Mas não apenas isso, demonstrar por meio das jurisprudências as reais chances de êxito em uma determinada ação pode ser muito bem visto por quem deseja contratar os serviços advocatícios, desde que o profissional atue com sinceridade e honestidade na amostragem.
Veja que não estamos falando de situações hipotéticas, é o verdadeiro trabalho realizado no dia a dia em destaque para demonstrar ao cliente o pleno domínio do fato em questão. Além de garantir autoridade ao profissional, a adoção dessa estratégia no marketing jurídico atrairá clientes que se encaixam perfeitamente no tipo de serviço ofertado.
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