Mesmo que o Direito Tributário possua normas esparsas pela Constituição Federal e em leis estaduais, esse ramo tem seus pilares concentrados em uma legislação: o Código Tributário Nacional.
Mais conhecido como CTN, esta lei se preocupou em unir os conceitos e diretrizes gerais do direito tributário, com o objetivo de dirimir e mitigar dúvidas e divergências entre os entes políticos.
Ainda que o Código Tributário Nacional seja antigo, o mesmo segue vigente e servindo como um guia para o ramo jurídico em questão.
Portanto, no conteúdo de hoje você compreenderá em mais detalhes o que é o CTN e para que ele serve. Boa leitura!
O que é o Código Tributário Nacional (CTN)?
O Código Tributário Nacional, mais conhecido como CTN, é uma lei infraconstitucional brasileira, que foi promulgada sob nº 5.172, em 25 de outubro de 1966.
Esta lei dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
No escopo do CTN, encontram-se os seguintes livros e títulos:
Livro Primeiro – Sistema Tributário Nacional:
· Título I: Disposições Gerais;
· Título II: Competência Tributária;
· Título III: Impostos;
· Título IV: Taxas;
· Título V: Contribuição de Melhoria;
· Título VI: Distribuições de Receitas Tributárias.
Livro Segundo – Normas gerais de Direito Tributário:
· Título I: Legislação Tributária;
· Título II: Obrigação Tributária;
· Título III: Crédito Tributário;
· Título IV: Administração Tributária.
Portanto, frente a estrutura do Código Tributário Nacional conseguimos observar que a legislação trouxe conceitos muito importantes para o ramo, bem como estipulou prazos e definiu procedimentos que envolvem tanto a Fazenda Pública quanto os contribuintes.
Qual o objetivo do CTN?
Mesmo que o CTN tenha sido criado em um contexto histórico diferente do que o Brasil se encontra hoje, tal Código tinha, e ainda tem, como objetivo definir normas gerais de direito tributário, unificando todas as diretrizes a serem seguidas e utilizadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
Dentre as muitas disposições importantes estabelecidas pelo CTN, estão a definição dos tributos, o funcionamento dos lançamentos tributários, aspectos relacionados à obrigações e créditos tributários, bem como prazos de prescrição e decadência.
Por que o Código Tributário Nacional é considerado uma lei complementar?
Uma questão recorrente entre os profissionais do direito é em relação a classificação do Código Tributário Nacional. Afinal, o Código Tributário Nacional é uma lei complementar ou uma lei ordinária?
Essa dúvida se originou em razão do período histórico em que a o CTN foi criado. Por ser uma legislação anterior à promulgação das Constituições Federais (CF) de 1967 e, obviamente, também de 1988 e, o Código Tributário foi publicado como uma lei ordinária.
Entretanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1967, o CTN passou a ser considerado uma lei complementar, vez que o mesmo normatiza questões relacionadas ao Direito Tributário.
Sendo assim, com a Constituição Federal de 1988 consolidou-se ainda mais o entendimento do Código Tributário como uma lei complementar, dado que a CF de 1988 traz, em seu texto, um conceito de “lei complementar” para o mesmo.
Podemos observar essa definição no inciso III do art. 146 da CF, onde se deixa claro que cabe à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”, noção que contempla exatamente a função do CTN.
Quais as alterações do CTN?
Como se pode observar, o Código Tributário Nacional é uma lei antiga e que necessita de uma revisão em diversos aspectos, inclusive para que a legislação se adeque melhor à realidade atual do país.
No entanto, desde a sua criação, o Código Tributário Nacional já passou por algumas reformas, por assim dizer.
Confira a seguir algumas delas.
1. Lei complementar n° 104/2001
Esta lei complementar introduziu novos conceitos ao Código Tributário Nacional, em artigos espalhados por toda a sua estrutura.
No art. 9º, que o CTN trata sobre as vedações tributárias da União, Estados e Municípios, foi incluída a alínea ‘c’ no inciso IV, que veda os entes de cobrarem imposto sobre “o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo”. Essa proibição pode ser chamada de imunidade tributária.
Agora, em seu art. 43, esta lei versa sobre os impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Dessa forma, acrescentou os parágrafos primeiro e segundo, com o seguinte teor:
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Em seu art. 116, que dispõe acerca dos fatos geradores, a lei complementar em que incluiu o parágrafo único, que determina:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Além do mais, a referida lei também acrescentou duas novas modalidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário no art. 151, sendo elas a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento.
O art. 155-A foi incluído no CTN pela referida lei complementar, bem como o inciso XI do art. 156, o art. 170-A, o art. 198 e seus parágrafos, e o parágrafo único do art. 199.
2. Lei complementar 118/2005
A Lei Complementar 118/05 integrou novas determinações no capítulo que trata sobre responsabilidade nas sucessões de obrigações tributárias, incluindo os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 133, que estabelecem:
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Além do mais, a lei complementar em questão também acrescentou o §3º e 4º ao art. 155-A, antes adicionado ao Código Tributário pela LC 104/01.
Outras mudanças importantes que também trazidas pela LC 118/05 foram:
· A possibilidade da prescrição do crédito tributário pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN);
· A presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 185 do CTN);
· A possibilidade do juiz determinar a indisponibilidade de bens do devedor tributário quando, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do CTN);
· A inclusão de preferências na ordem do crédito tributário, conforme artigos 186, 187 e 188 do CTN;
· a necessidade de prova de quitação de tributos para extinguir as obrigações do falido e para conceder recuperação judicial (art. 191 e 191-A do CTN).
3. Lei 143/2013
A Lei Complementar 143/2013 trouxe, basicamente, uma única grande modificação ao CTN, que consiste na inclusão do art. 92, que fala sobre o cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais:
Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:
I – até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;
II – até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.
Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.
As demais alterações da lei consistiram na revogação de alguns artigos, como os artigos 93, 94 e 95 do CTN.
Qual a importância do CTN para o advogado tributarista?
Como bem mencionamos nos tópicos acima, o principal objetivo do Código Tributário Nacional foi a padronização das normas gerais de direito tributário.
Para compreendermos melhor a importância do Código Tributário, precisamos imaginar que cada um dos 5.570 Municípios que integram o país pudesse dispor livremente em relação ao prazo prescricional para cobrança do crédito tributário.
Sendo assim, nesse cenário uma empresa que contasse com diversas filiais em Municípios distintos obviamente teria todo o seu faturamento destinado apenas para a contratação de profissionais e sistemas que permitissem a compreensão da legislação de cada um desses Municípios.
Ou seja, certamente seria uma realidade complicada, certo? Tamanha seria a dificuldade que torna desnecessário o prolongamento da questão.
Para os profissionais e estudiosos tributaristas, a edição do Código Tributário possibilita um aperfeiçoamento do trato da matéria, permitindo um domínio maior do assunto e até mesmo críticas ao CTN, pois, afinal, só conseguimos criticar melhor aquilo que realmente entendemos, não é mesmo?
Vale destacar ainda que a Constituição Federal sempre será a Lei mais importante para qualquer profissional do Direito. Entretanto, quando tratamos do direito tributário, o Código Tributário Nacional está sempre logo em seguida.
Conclusão
Diante tudo que vimos aqui notamos a importância do Código Tributário Nacional, bem como a necessidade de atualização constante do mesmo, a fim de se adequar à realidade do país e, consequentemente, diminuir a gama de poderes concedidos à Fazenda.
Entretanto, enquanto tais reformas ocorrem, o CTN continua sendo um importante objeto de estudo, principalmente para advogados tributaristas, por conta dos direitos, das diretrizes e dos procedimentos que estão previstos no Código.
Esperamos que este conteúdo sobre o Código Tributário Nacional tenha colaborado na sua rotina jurídica!
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