Você já ouviu falar de Stalking?
É notável que cada vez mais todos estamos conectados digitalmente, tanto no que diz respeito às profissões e empreendedorismo, quanto na vida pessoal, não é mesmo?
Principalmente após o surgimento da pandemia do coronavírus, é possível perceber as mudanças no cotidiano com a rápida absorção dos meios de comunicação digitais. São aplicativos de relacionamento, e-commerces, marketplaces que facilitam até mesmo vendas de produtos usados, seminovos e novos e assim por diante.
Por outro lado, houve o aumento de golpes e fraudes, gerando inúmeras vítimas que tiveram prejuízos financeiros e emocionais. E a internet também está sendo uma ferramenta para aplicação destes crimes. Um deles é o stalking, recentemente tipificado como conduta criminosa por lei publicada no ano de 2021.
O stalking ou cyberstalking são nomenclaturas estrangeiras que significam perseguição ou perturbação à tranquilidade de alguém. A perseguição pode ter objetivo de extorsão – outro crime tipificado pela lei brasileira, ou pode objetivar ameaçar alguém com intuito emocional.
Considerando as inúmeras vítimas de perseguição, cujo aumento se deu pelo uso da internet, elaboramos um conteúdo completo sobre o crime e quais são as sanções aplicáveis ao criminoso. Confira a seguir e se proteja.
O que é Stalking?
Stalking é o termo em inglês que traduzido para o português significa “perturbação” ou “ficar à espreita”. O ato de perseguir pode ser acompanhado ou não de importunação, insistência, impertinência, assédio, habitualidade.
Ou seja, a perseguição não é interpretada de forma objetiva e limitada, eis que vários atos podem ser considerados como stalking.
Como brevemente dito no início deste artigo, o “stalking” foi recentemente tipificado como crime na legislação brasileira, especificamente por meio da Lei nº 14.131/2021.
Válido dizer, pois o ato de perseguição era enquadrado apenas como contravenção penal, segundo a legislação brasileira, na infração “perturbação à tranquilidade”, cuja penalidade era branda. Assim dispunha o art. 65, da Lei de Contravenções Penais:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos a mil réis a dois contos de réis.
Dessa maneira, antes da lei publicada em março de 2021, a pena para o agente do crime de stalking, que se enquadrava no referido dispositivo legal como contravenção penal, era extremamente frágil e branda, tendo em vista a gravidade de diversos casos de stalking pelo Brasil.
Daí, considerando os diversos casos de perseguição e as graves consequências às vítimas, sobreveio a lei supracitada, passando a prever a atitude como crime, revogando o dispositivo da Lei de Contravenções Penais.
Iremos abordar os detalhes da Lei a seguir. Mas antes, entendemos oportuno expor um caso prático de stalking.
Foi o que aconteceu com uma youtuber no ramo de “games”, quando um dos seus seguidores do Canal do Youtube, plataforma que produzia seus conteúdos, começou a se aproximar de forma singela, interessado no produto.
No entanto, após um período, iniciou a fase de perseguição, na qual o agente enviava fotos da residência da youtuber e apresentava ameaças de cunho sexual, bem como de “derrubar” as redes sociais, que eram o trabalho da vítima.
A perseguição perdurou em torno de 4 (quatro) anos e mesmo após o oferecimento de denúncia, por se tratar na época de contravenção penal e por ter decorrido um longo período do processo, houve a prescrição da pretensão punitiva. O agente não foi punido.
Neste tocante, surgiram diversos debates sobre a necessidade de criminalização do stalking.
Cyberstalking
O cyberstalking, por sua vez, nada mais é do que o ato de perseguição nos meios digitais.
Assim, as atitudes praticadas pelo agente criminoso que configuram perseguição, serão julgadas de acordo com o mesmo dispositivo legal, independentemente do meio utilizado pelo agente, eis que o importante para o legislador é a defesa dos direitos da vítima que é perseguida, seja fisicamente seja online.
Stalking no Brasil
Apesar da lei do stalking ter sido publicada recentemente, o ato de perseguir alguém já era considerado como conduta infracional, com pena de prisão simples e multa.
Ocorre que a penalidade era desarrazoável com os casos de extrema gravidade que surgiram. Com isso, se tornou necessário adequar a legislação aos fatos que há muitos anos estavam ocorrendo.
Vale dizer, o stalking não é um crime recente, pois a atitude infracional sempre existiu. O que é recente diz respeito à criminalização prevista no Código Penal Brasileiro e uma penalização mais severa.
Lei 14.132/21
Diante o exposto acima, a lei nº 14.132/2021, em vigor desde 1º de abril de 2021, incluiu o art. 147-A ao Código Penal Brasileiro, passando a tipificar o crime de perseguição da seguinte maneira:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Perceba que o legislador expressamente dispôs sobre as situações em que a pena será agravada, como é o caso do crime cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra a mulher em razão do sexo feminino, com emprego de arma ou quando praticado por 2 ou mais pessoas conjuntamente.
Além disso, a referida lei revogou o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, pois não seria compatível uma mesma conduta estar prevista como mera contravenção penal em uma lei e como crime em outra. Agora é, portanto, crime.
Causas de aumento de pena
Como dito acima, o legislador previu algumas hipóteses de aumento de pena, como é o caso do crime praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher e etc.
Mas o que isso significa?
Significa que o agente do crime, quando praticar o stalking contra a criança, adolescente ou idoso, terá um aumento de pena, eis que o legislador entende que estas vítimas são mais vulneráveis em detrimento de outras.
Além disso, é importante mencionar que não há necessidade de existir violência doméstica ou familiar ou, ainda, de gênero, para que a pena seja agravada. O criminoso, quando agir contra qualquer vítima inserida em tais hipóteses, terá uma pena mais grave.
Já quando o crime for praticado contra a mulher em razão do sexo feminino, há necessidade de que esteja presente o contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de ser mulher, como ocorre com o feminicídio.
E por fim, na hipótese de concurso de 2 ou mais agentes ou emprego de arma, a pena também será aumentada.
Nestes casos, o agente criminoso age em “bando” formado por 2 ou mais “cúmplices”, cujo intuito é a perseguição com ameaça. Vale dizer que a ameaça é condição para ser imputado o aumento de pena. Quanto ao emprego de arma, vale tanto para a de fogo quanto para a branca (facas e outros instrumentos).
Casos de Conflito de leis penais
Lá no início mencionamos que o ato de perseguição (stalking) pode ser acompanhado de outras atitudes, lembra? Como insistência, ameaça, perturbação e outras.
Pois bem, é muito comum que o crime de perseguição seja acompanhado de outros, como o de ameaça, assédio sexual, extorsão, porte de arma ilegal (se houver emprego de arma de fogo), dentre outros.
Tais situações geram conflitos de leis penais, na medida em que:
- O crime de perseguição tipificado no art. 147-A, do Código Penal, é bem restrito e específico, de modo que algumas situações podem desenquadrar o crime de stalking, devendo ser aplicada a pena para outros crimes eventualmente cometidos em conjunto e;
- Quando há duas ou mais condutas criminosas, será necessário avaliar se o crime de perseguição está perfeitamente típico, como prevê o Código Penal, e se será o caso de aplicação do aumento de pena apenas ou da soma de duas ou mais penalidades, por crimes distintos.
Esta tarefa não é fácil, eis que envolve o conhecimento jurídico especializado. Com a revogação do art. 65, da Lei de Contravenções Penais, que previa de forma ampla a infração referente ao stalking, agora com a criminalização do stalking, ficou muito mais restrito, abrindo margem para diversos casos de extinção de punibilidade por ausência de tipicidade do ato.
Em linhas gerais, pode ocorrer do ato de perseguir não ser enquadrado como crime previsto no Código Penal, sendo necessário avaliar quais outros crimes eventualmente cometidos em conjunto, de modo que o agente seja penalizado por suas condutas criminosas.
Assim, é importante que cada caso seja avaliado minuciosamente, de modo que as leis penais aplicáveis sejam observadas e cumpridas, reduzindo os danos à vítima, principalmente quanto à não punibilidade do agente.
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