Você sabe como elaborar uma boa contestação?
Em todo processo judicial, a parte contrária que foi demandada tem o direito de ofertar sua defesa contra os argumentos expostos na petição inicial.
O Código de Processo Civil regulamenta as normas que devem ser observadas em relação aos processos judiciais, de modo que a contestação é a primeira oportunidade do réu se manifestar contra os fatos alegados.
Desse modo, é o momento no qual diversas questões de fato e de direito podem ser alegadas, inclusive sob pena de preclusão. Assim, a contestação é um dos atos extremamente importantes ao réu.
A contestação bem elaborada pode extinguir um processo, por exemplo, ou seja, é um dos atos mais importantes ao réu, motivo pelo qual deve ser bem elaborada.
Hoje, iremos te contar em 7 passos como elaborar uma boa contestação. Confira a seguir.
O que é contestação judicial
A contestação é o nome chamado para a primeira oportunidade, em regra, oferecida ao réu para se defender dos fatos alegados pelo autor, em petição inicial de um determinado processo judicial.
Como os demais atos processuais, possui prazo legal e há uma série de questões de direito que podem ser alegadas pelo réu, em contestação.
Nesse sentido, o art. 336, do CPC, dispõe que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Prazo para contestação no novo CPC
O prazo para contestação previsto no novo Código de Processo Civil é de 15 dias. Porém, a contagem do referido prazo pode ocorrer de diferentes formas.
O art. 335, do CPC, dispõe que:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
O art. 231, do CPC, prevê as hipóteses de citação e intimação em um processo judicial, bem como dispõe a respeito da confirmação das citações e intimações.
Em geral, considera-se confirmada a citação com a juntada do mandado cumprido nos autos do processo, considerando-se a leitura do mandado no dia útil seguinte.
Como os processos judiciais, em sua maioria, tramitam no formato eletrônico, considera-se lida a citação ou intimação, nos termos do inciso V, do art. 231, do CPC, qual seja “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.
Via de regra, a carta de citação com a cópia da petição inicial será enviada por oficial de justiça ao réu, constando no mandado a data de conciliação designada para comparecimento de ambas as partes para tentativa de acordo.
O oficial de justiça irá anexar aos autos o mandado devidamente cumprido e, somente após a audiência de conciliação infrutífera, começará o prazo para oferecer contestação.
Importante lembrar que o dia da realização da audiência conta como o primeiro dia do prazo de 15 dias, porém, exclui-se da contagem, que se inicia no dia seguinte útil.
Simples, não?
Da audiência, inicia o prazo.
Se não houve designação da audiência de conciliação, conta-se a partir da juntada do mandado cumprido aos autos.
É a regra geral.
Contudo, não pode-se deixar de considerar outras formas de citação, como é o caso da citação por edital (quando não se localiza o réu).
Defesa processual e defesa de mérito
Conforme destacamos anteriormente, a contestação judicial é a primeira oportunidade para o réu se defender.
Este momento é importantíssimo, pois existem questões de direito que só podem ser levadas à discussão na ocasião da contestação, sob pena de incorrer em preclusão.
Assim, a contestação pode ser dividida em defesa processual e defesa de mérito.
Defesa processual
O Código de Processo Civil prevê uma série de regras que devem ser obedecidas para o trâmite dos processos judiciais. O não atendimento de alguma das regras pode gerar a extinção do processo judicial, além de outras consequências.
A defesa processual de mérito é ligada às alegações que devem ser feitas especialmente em preliminar da contestação. Nesse sentido, o art. 337, do CPC, prevê que incumbe ao réu alegar, antes de discutir o mérito, as seguintes questões processuais:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Perceba a quantidade de questões processuais que podem ser alegadas em contestação judicial.
É certo que o direito define alguns tipos de preclusão, mas muitas das questões processuais, se não alegadas na primeira oportunidade, ou seja, contestação, pelo réu, serão cobertas pela preclusão, perdendo-se o direito de se alegar em outro momento.
Defesa de mérito
O art. 341, do CPC, prevê que o réu deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de serem considerados verdadeiros.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
As questões de mérito são aquelas que relacionam os fatos ao direito. Ou seja, impugnam-se os fatos alegados na exordial, mediante apresentação da defesa pelo réu, com questões impeditivas, modificativas ou impeditivas ao direito do autor.
Reforça-se, assim, a importância da elaboração de uma boa contestação.
Tais pontuações reforçam a importância da contestação, bem elaborada, em um processo judicial.
Como fazer a contestação
Dito tudo isto, você deseja saber como fazer a contestação, certo?
Confere o passo a passo, com 7 dicas para que sua contestação fique excelente.
1 Introdução
Como toda petição, é importante descrever o endereçamento ao juízo de forma correta. Todo início de manifestação, portanto, haverá um endereçamento no início da página, como o exemplo abaixo:
“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná”
Vale destacar que o endereçamento ao juiz, e não ao juízo, era a praxe forense de acordo com o CPC de 1973. Com a vigência do novo, CPC, o endereçamento passou a ser ao juízo, não mais sendo ao juiz.[
“Ao Juízo da _ Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná”.
Apesar disso, não se conhece casos de não recebimento da petição pela forma que se apresenta o endereçamento.
2 Resumo dos fatos
Seguindo adiante, o réu deverá apresentar um resumo dos fatos alegados pelo autor, de modo que contraponha-os, na sequência, evidenciando-os questões modificativas, impeditivas ou extintivas do direito almejado pelo autor ou, ainda, eventualmente confirmando-os.
3 Tempestividade
A tempestividade denomina-se o prazo cumprido conforme a lei.
Toda petição deve ser tempestiva, ou seja, deve ser cumprida e anexada no prazo legal ou aquele fixado pelo magistrado.
É interessante evidenciar que a contestação se encontra tempestiva abrindo um tópico “da tempestividade”, expondo a data da confirmação da leitura da citação ou intimação após a audiência de conciliação infrutífera, evitando alegações futuras de intempestividade.
4 Preliminares
As preliminares devem ser arguidas na ocasião da contestação, conforme dispõe o art. 337, do CPC.
É interessante abrir o tópico das preliminares logo após a exposição dos fatos em resumo e da tempestividade, haja vista que muitas questões processuais preliminares podem modificar totalmente o andamento do processo.
Imagine que há uma questão de ilegitimidade passiva do réu evidente. Ele alega no tópico das preliminares. Caso o juiz se convença da ilegitimidade, o processo se extingue e não há necessidade de apreciação do mérito.
Deste modo, as preliminares devem ser arguidas logo no início da contestação judicial, a fim de que os vícios processuais sejam os primeiros argumentos apreciados pelo juiz.
5 Mérito
Na sequência, deve ser aberto o tópico das questões de defesa do mérito da demanda.
É neste momento que serão rebatidos todos os fatos alegados, em impugnação especificada, na hipótese das preliminares não serem acolhidas.
É interessante iniciar a defesa do mérito, deixando claro e expresso que, na hipótese de não acolhimento das preliminares aventadas, passa-se a defesa especificada das alegações do autor.
6 Reconvenção
Não é raro que, quando o autor ajuíza uma demanda contra o réu, exista um direito comum, para ambos os lados.
Acontece muito na área do direito das famílias, por exemplo.
A parte autora requer um direito, mas do outro lado, o réu também pode ter algum direito que tenha conexão com a ação ou com o fundamento da defesa.
Aí entra a possibilidade do pedido contraposto e reconvenção.
A reconvenção está disposta no art. 343, do CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
E o que isso significa?
Que na mesma ocasião do oferecimento da contestação judicial, pode-se anexar um tópico da “reconvenção”, que será uma espécie de demanda oferecida pelo réu contra o próprio autor, se houver conexão com a ação principal ou o fundamento da defesa.
Significa dizer que, se o réu possuir um direito relacionado aos fatos alegados na inicial, não precisa propor uma nova demanda, podendo usufruir da contestação para realizar os pedidos que bem entender. Nestes casos, a reconvenção também segue algumas regras, como a necessidade do autor de contestar a reconvenção, em observância ao contraditório.
Se forma mais um processo, no mesmo processo, basicamente.
Até mesmo porque, se a ação principal for extinta por desistência, não significa que a reconvenção será. Muito pelo contrário, ela possui natureza autônoma.
7 Pedidos
E por fim, não menos importante, deve ser formulado o tópico dos pedidos finais e requerimentos.
Neste momento, o réu reforça o pedido de improcedência total da ação principal, assim como pelo acolhimento das preliminares, especificando qual a finalidade de cada preliminar pleiteada.
Se houver reconvenção, deve formular o pedido de expedição de intimação ao autor para apresentar contestação, reforçando pela procedência do pedido reconvindo.
Também, deve formular o pedido das provas em direito admitidas que pretende produzir, como a prova oral, testemunhal e pericial.
Agora você consegue elaborar uma contestação excelente e obter grandes resultados ao seu cliente, não é mesmo?
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